Processo 0000411-28.2026.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000411-28.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: CAUA SILVA SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbbbc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAUA SILVA SANTOS em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para DECLARAR a nulidade da justa causa e converter a rescisão em despedida sem justa causa e condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes verbas no valor total de R$ 6.692,54, tudo conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) décimo terceiro salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) liberação do FGTS mais a multa de 40%; e f) multa do art. 477, §8º, da CLT. Condeno a Reclamada a expedir as guias para habilitação do Autor no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. AUTORIZO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PELO PRESENTE TERMO, A LIBERAR EM FAVOR DO RECLAMANTE CAUA SILVA SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, O SALDO REFERENTE AOS DEPÓSITOS DO FGTS FEITOS PELA PARTE RECLAMADA – CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CNPJ 67.313.221/0001-90 – EM SUA CONTA VINCULADA. NÃO DEVENDO SER LIBERADOS VALORES REFERENTES A DEPÓSITOS RECURSAIS, ACASO EXISTENTES. O PRESENTE TERMO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da sentença, com base nos índices previstos na legislação vigente. Para dano moral, se deferido, atualização monetária e juros de mora a partir da data da decisão de arbitramento, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 439 do TST. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, inciso II, do TST, ficando a cargo da Reclamada o recolhimento de tais exações. No presente caso, possuem natureza salarial, para fins de incidência previdenciária, as parcelas relativas ao saldo de salário e ao 13º salário proporcional. Não possuem natureza salarial, para tal finalidade, as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego, se devida. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela Reclamada nos presentes autos no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-social, evento S-2500, confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, evento S-2501, e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-social, evento S-2500, e recolhidas pela Guia da…
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