Processo 0000411-29.2025.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000411-29.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: LETICIA VIVIANNE DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL DO RIM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad7fb8 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LETICIA VIVIANNE DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL DO RIM LTDA - ME, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/10/2023 para exercer a função de Técnica de Enfermagem, sendo dispensada sem justa causa em 30/06/2024, sem que sua CTPS fosse assinada. Sustenta que a relação de emprego foi mascarada por um contrato de cooperação, com pagamentos intermediados pela COOPHEATTH COOPERATIVA DE TRABALHO MUTTIPROFISSIONAL EM SAÚDE, em fraude à legislação trabalhista. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas consectárias, incluindo diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), verbas rescisórias, gratificação de função e multas normativas. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.101,69. Juntou documentos. A reclamada, em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, negou o vínculo empregatício, afirmando que a reclamante era cooperada e prestava serviços de forma autônoma, nos termos de contrato de prestação de serviços firmado com a cooperativa. Contestou todos os pedidos e pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A reclamante apresentou réplica à contestação. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, sendo nomeado o perito SEBASTIAO VASCONCELOS DOS SANTOS FILHO. O laudo pericial e seu respectivo esclarecimento foram juntados aos autos, sobre os quais as partes se manifestaram. O processo foi suspenso em 06/08/2025 (ID 789afc5) em razão do Tema 1389 do STF, sendo posteriormente reativado após decisão em Mandado de Segurança (ID e806499). Encerrada a instrução processual na audiência de ID f7b8f5f, as partes apresentaram razões finais remissivas. Propostas de conciliação rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação…
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