Processo 0000411-33.2015.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-33.2015.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000411-33.2015.5.05.0461 RECLAMANTE: SERGIO LIMA GUIMARAES LOPES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f40af90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da ação trabalhista movida por SÉRGIO LIMA GUIMARÃES LOPES  interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO  ID1267a27. A exequente apresentou contestação id0cb88ed. Autos encaminhados ao Perito Contábil   Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DA GRATIFICAÇÃO DE  CAIXA Sem razão o embargante . Tal como já apreciado e fundamentado na sentença de liquidação dos cálculos, a Gratificação de Caixa foi deferida para ser paga nos períodos de afastamentos, diferente da Pensão Vitalícia, que foi deferido conforme expressamente consta do Acórdão Id c93ac62 - Acórdão  : “ (ii) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, compreendida como o prejuízo efetivamente causado ao trabalhador, correspondente à fração que ele deixou de auferir efetivamente por força do afastamento previdenciário, cujo montante, a ser apurado em liquidação de sentença, deve corresponder aos valores relativos à Gratificação de Caixa não adimplidos nos períodos em que esteve o obreiro afastado no gozo de benefício previdenciário, em face da natureza salarial da parcela .” Ou seja, ficou assim expressamente fixado os PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO para a quantificação da parcela relativa a indenização por danos morais que deve ser quantificada considerando o prejuízo sofrido pelo exequente correspondente À fração do que ele deixou de auferir ( portanto lucros cessantes) cujo montante é calculado entre o valor da GRATIFICAÇÃO DE CAIXA NÃO ADIMPLIDOS ( NÃO PAGOS) NO PERÍODO QUE ESTEVE AFASTADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Diversamente do que alega a embargante, foi corretamente computada a verba desde o período efetivamente do afastamento que o exequente esteve pelo INSS ,tal como consta da planilha idac266d1  . Inclusive valores sob tal rubrica que foram indevidamente computados nos cálculos foram devidamente excluídos, e revisados os cálculos, estando em consonância com o comando sentencial. Nada a reparar. 2.0 DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DOS JUROS SELIC SOBRE PENSÃO MENSAL. Sem razão a embargante. Tal como já fundamentado na sentença de liquidação dos cálculos id 3d9e165 , pois  o trânsito em julgado da ação já se deu na vigência da nova Lei 14.905/2024, devendo ser aplicada a modulação de efeitos, da seguinte forma: IPCA-E como correção monetária e juros TRD na fase pré-judicial, sem correção e com juros SELI (Receita Federal) até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Legal (SELIC – IPCA, observando bem como a modulação da ADC 58 e 59 do STF . Quanto aos juros da pensão mensal, trata-se de obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês, por óbvio, pois é pagamento  em vincendo, sendo correta a aplicação do indexador vigente. Não cabe qualquer alteração dos cálculos. O embargante reitera matérias sobre as quais o juízo já se manifestou, na SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO AOS CÁLCULOS  id. 3d9e165  , cujos fundamentos são mantidos integralmente como se aqui estivessem transcritos literalmente. Cumpre destacar que os Embargos à Execução , conforme preceituado no art. 884 da…

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