Processo 0000411-33.2026.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-33.2026.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000411-33.2026.5.06.0101 RECLAMANTE: JOSIMAR MARCONE DA SILVA RECLAMADO: BW ADMINISTRADORA DE BENS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a4481d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSIMAR MARCONE DA SILVA com pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como assegurado o seu afastamento do emprego. O reclamante pleiteia, em síntese, a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea "d", da CLT, por descumprimento contratual reiterado por parte da empregadora BW ADMINISTRADORA DE BENS E ENGENHARIA LTDA, sob o fundamento de que esta não vem efetuando corretamente os recolhimentos ao FGTS desde setembro de 2025, além de não remunerar as horas extras habitualmente prestadas, conceder intervalo intrajornada de apenas 30 (trinta) minutos e não fornecer equipamentos de proteção individual adequados para o labor em ambiente externo e em altura. Pugna que seja autorizado o seu afastamento dos serviços sem prejuízo da percepção dos salários, pelo fato de estar exercendo seu direito de pleitear a rescisão indireta em juízo. De logo, registro que a tutela provisória de urgência é cabível em todas as espécies de provimentos, sejam condenatórios, declaratórios ou constitutivos, sendo os requisitos para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação em apreço, através de uma análise sumária dos elementos constantes nos autos, entendo que não restam atendidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC a ensejar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela perquirida. Com efeito, verifico que as questões aduzidas pelo reclamante se confundem com o próprio mérito da causa. O reconhecimento da rescisão indireta exige dilação probatória, devendo, portanto, ser analisada no mérito da demanda, porquanto devem ser objeto de averiguação não só a existência das faltas graves alegadas, mas também as circunstâncias em que tais faltas tornariam ou não insuportável a continuidade do vínculo de emprego. Não há nos autos quaisquer indícios suficientes, em cognição sumária, de que a reclamada vem descumprindo o contrato de trabalho de forma grave a ponto de autorizar o afastamento do autor sem prejuízo da percepção dos seus salários. Quanto ao pedido de autorização para afastamento, consigne-se que, nos casos de pedido de rescisão indireta com fundamento no descumprimento pelo empregador das obrigações trabalhistas, o reclamante poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Esta é a previsão expressa do art. 483, §3º, da CLT. Assim, trata-se de uma opção legal permitida ao empregado, sendo desnecessária uma decisão liminar para tal fim. Ante o exposto, de acordo com os fundamentos supra elencados, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Dê-se ciência à parte autora. Expeça-se notificação às reclamadas. No mais, aguarde-se a audiência inicial. OLINDA/PE, 27 de abril de 2026. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR MARCONE DA SILVA

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