Processo 0000411-34.2025.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000411-34.2025.8.17.2260 ESPÓLIO - REQUERENTE: RAFAEL ALVES NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244624067, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por RAFAEL ALVES NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a exibição de cópia do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. O autor alega, em breve síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor com a instituição financeira ré, mas, no momento da assinatura, teve o acesso à sua via negado. Afirma que não conseguiu obter a cópia do instrumento nem em formato físico nem digital, o que o impediu de ter conhecimento das condições contratadas, como juros e taxas, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para compelir o banco a exibir o documento. Pediu a exibição do contrato. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Decisão proferida por este Juízo (id. 197690392) deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado sem uma melhor investigação dos fatos. O réu apresentou defesa (id. 200351882), alegando, em síntese, preliminares de falta de interesse de agir (por ausência de prévio requerimento administrativo, invocando o Tema 648 do STJ) e de inépcia da petição inicial. No mérito, procedeu à juntada da cópia integral do contrato de financiamento aos autos (id. 200351883). Defendeu a ausência de pretensão resistida, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e sustentou que, pelo princípio da causalidade, não caberia sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. O autor apresentou réplica (id. 204337567), rechaçando as preliminares arguidas. Reiterou que a instituição financeira possui o dever legal (CDC) de fornecer a cópia do contrato no ato da assinatura e pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como à multa por litigância de má-fé. O réu peticionou (id. 204608154) requerendo a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para a oitiva da parte autora. Este Juízo proferiu despacho (id. 219656097) designando audiência de conciliação. A primeira audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência de todas as partes e de seus respectivos patronos, conforme Termo de Audiência (id. 223482630). Em seguida, foi proferido novo despacho (id. 230846475) redesignando a audiência de conciliação, constatando-se que não havia ocorrido a intimação prévia e necessária das partes para o ato anterior. Realizada nova audiência de conciliação de forma remota (id. 237406503), a tentativa de acordo restou infrutífera. Na referida assentada, as advogadas de ambas as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir, requerendo que os autos seguissem para julgamento do…
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