Processo 0000411-35.2025.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000411-35.2025.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000411-35.2025.5.11.0002 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: MEIREJANE LIMA DA MOTA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. f4ede13, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061917340748000000016442787 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante. O embargante alegou omissão e contradição na análise do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), da Lei Estadual nº 6.472/2023 e do depoimento de sua preposta. Sustentou que tais elementos demonstrariam fiscalização efetiva do contrato e afastariam a culpa in vigilando. Requereu o suprimento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão ou contradição ao apreciar: (i) o depoimento da preposta do Estado quanto à fiscalização do contrato administrativo; e (ii) o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) e a Lei Estadual nº 6.472/2023 como elementos relacionados à fiscalização contratual e à responsabilização subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 4. Não houve omissão quanto ao depoimento da preposta. 5. O acórdão apreciou a prova oral e concluiu que o desconhecimento da representante do Estado acerca de aspectos essenciais da execução contratual evidenciou a ineficácia da fiscalização. 6. A alegação de contradição não se enquadra na hipótese legal de embargos de declaração, pois a insurgência do embargante decorre da discordância com a valoração da prova realizada pelo Colegiado. 7. O acórdão analisou expressamente o TAG e concluiu que o documento demonstrava a ciência do Estado sobre irregularidades na execução contratual, sem comprovação de medidas efetivas e tempestivas aptas a evitar os prejuízos sofridos pela trabalhadora. 8. A edição posterior da Lei Estadual nº 6.472/2023 foi considerada medida estrutural voltada ao futuro e insuficiente para afastar as falhas de fiscalização verificadas durante a execução contratual examinada nos autos. 9. A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito e à revaloração das provas, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas produzidas nos autos." 2. "A alegação de fiscalização contratual genérica não afasta a conclusão de culpa in vigilando quando demonstrada a ineficácia do acompanhamento da execução contratual." 3. "A existência de Termo…

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