Processo 0000411-36.2025.5.14.0007

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-36.2025.5.14.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000411-36.2025.5.14.0007 RECORRENTE: REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA RECORRIDO: OSMAR DA COSTA BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dec5836 proferida nos autos. ROT 0000411-36.2025.5.14.0007 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO (GO18197) Recorrido:   Advogado(s):   OSMAR DA COSTA BRITO ANDRE MACEDO PEDROSA (RO11581) LUPERCIO PEDROSA DA SILVA JUNIOR (RO1511) Valor da condenação: R$ 16.111,70. RECURSO DE: REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 2e8aa46; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 73dd2a8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 80 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s).190, 195, 818 da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.. - contrariedade o Anexo 14 da NR-15. Alega que "O v. acórdão recorrido concluiu que o transporte inter-hospitalar de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, aliado ao ingresso em áreas de isolamento, seria suficiente para caracterizar o denominado contato permanente previsto no Anexo 14 da NR-15, mantendo a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo. (...) Com a devida vênia, o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos artigos 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao conferir interpretação ampliativa ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, criando hipótese de enquadramento em grau máximo não prevista na regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho. (...) No caso concreto, o próprio acórdão reconhece que o recorrido exercia a função de condutor de ambulância, realizando remoções inter-hospitalares. Em nenhum momento a Corte Regional afirma que o recorrido permanecia lotado em setor de isolamento, que integrava equipe destinada exclusivamente ao atendimento de pacientes infectocontagiosos ou que exercia suas atividades em ambiente de isolamento durante toda a jornada. (...) A Recorrente sempre sustentou que, ainda que verdadeiras todas as atividades descritas na perícia, elas não autorizam o enquadramento no grau máximo porque não correspondem à hipótese normativa prevista no Anexo 14 da NR 15. Afirma que "O acórdão recorrido também acaba por esvaziar as regras estabelecidas pelos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Isso porque transferiu à Recorrente o ônus de produzir nova prova técnica para afastar conclusão pericial que extrapolou os limites da própria norma regulamentadora. Ao conferir força normativa às conclusões do expert e deixar de examinar a compatibilidade entre os fatos reconhecidos e a disciplina estabelecida pelos artigos 190 e 195 da CLT e pelo Anexo 14 da NR-15, o acórdão recorrido incorreu em violação direta desses dispositivos legais. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos…

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