Processo 0000411-37.2026.5.18.0121

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-37.2026.5.18.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000411-37.2026.5.18.0121 AUTOR: MARCUS CAUAN SILVA DOS SANTOS RÉU: BOM JESUS ESPORT CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e0264 proferida nos autos. DECISÃO    Trata-se de exceção de incompetência material absoluta apresentada por BOM JESUS ESPORTE CLUBE nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCUS CAUAN SILVA DOS SANTOS. O excipiente sustenta, em síntese, que esta Justiça Especializada não possui competência material para processar e julgar a demanda, uma vez que a lide decorre de suposto descumprimento de “Termo Particular de Compromisso Pré-contratual Esportivo”. Argumenta que a relação jurídica estabelecida possui natureza estritamente civil, razão pela qual a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum Estadual da Comarca de Bom Jesus de Goiás/GO. Em impugnação, o excepto sustenta que a controvérsia decorre da fase pré-contratual relacionada à futura celebração de Contrato Especial de Trabalho Esportivo (CETE), com prévia definição de remuneração, prazo e cláusulas recíprocas, defendendo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Vieram os autos conclusos para análise e julgamento da exceção apresentada. Pois bem. A exceção de incompetência material absoluta foi arguida de forma tempestiva e regular, cumprindo as formalidades processuais, razão pela qual deve ser conhecida e julgada no mérito. Passo à análise.  A competência material da Justiça do Trabalho é definida pelo artigo 114 da Constituição Federal, o qual estabelece a competência deste ramo do Poder Judiciário para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de tal relação, conforme o disposto no inciso VI do referido preceito constitucional. A jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que a competência desta Justiça Especializada não se restringe apenas ao período de execução do contrato individual de emprego, alcançando também as fases que antecedem e que sucedem a relação jurídica laboral. Desse modo, as controvérsias referentes à responsabilidade civil pré-contratual, oriundas de negociações preliminares que visavam à concretização de um contrato de trabalho e que foram culposamente frustradas por uma das partes, inserem-se na esfera de jurisdição trabalhista, por se tratar de lide decorrente e diretamente vinculada à futura relação de trabalho. A inobservância dos deveres de conduta e proteção à lealdade e à confiança na fase preliminar de contratação atrai a incidência da responsabilidade civil pré-contratual com fundamento nos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, cuja competência material para processamento e julgamento é desta Justiça Especializada. No caso concreto, o instrumento particular preliminar em debate ("Termo Particular de Compromisso Pré-contratual Esportivo" - ID ebf0ea9) não constitui um negócio jurídico estritamente civil e autônomo. Ao contrário, cuida-se de um contrato preliminar que tem por finalidade exclusiva e expressa a formalização futura do Contrato Especial de Trabalho Esportivo, espécie típica de relação laboral subordinada, regida de forma especial pela legislação desportiva e subsidiada pelas normas gerais da Consolidação das Leis do…

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