Processo 0000411-38.2024.5.06.0122
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000411-38.2024.5.06.0122 RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ANDESON SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee4beed proferida nos autos. ROT 0000411-38.2024.5.06.0122 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): ANDESON SANTOS DO NASCIMENTO PAMELLA ELAYNA CAMELO DE SOUZA SILVA (PE44502) VIRLANDIA RAMOS DOS SANTOS (PE47786) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATILA ROBERTO POMILIO DE SOUSA (PE47729) BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) RECURSO DE: DINAMO ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 04948d3; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 1d70799). Representação processual regular (Id 934fe50). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Thiago Francisco de Melo Cavalcanti (OAB/PE 23.179). Preparo satisfeito (Ids b09fa80, a463911, 07cf856, 1e2944f, f5e8cc3, 52547d1 e bd54e32). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Restou demonstrado, pelo depoimento da testemunha indicada pela própria empresa reclamada, que somente o reclamante, além das funções de eletrotécnico, ativava-se como motorista do veículo da empresa, em sua equipe, nos termos do depoimento expressamente mencionado na sentença recorrida. Tal atividade extrapola o jus variandi do empregador e a previsão do parágrafo único do art. 456, da CLT, pois exige habilitação específica (Carteira Nacional de Habilitação - CNH), a qual demanda qualificação técnica diferenciada e configura alteração lesiva do contrato. Com efeito, a função de motorista impõe riscos de trânsito e responsabilidade patrimonial sobre o veículo do empregador e a integridade de outros funcionários da empresa, configurando modificação qualitativa do contrato de trabalho e enriquecimento sem causa da empresa. Reconhecendo a função adicional de motorista, a empresa inclusive pagava um plus salarial, que variou de R$ 77,33 (setenta e sete reais e trinta e três centavos) a R$ 178,76 (cento e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), ao longo da contratualidade, conforme contracheques juntados em ID. 673ccbf. Entretanto, o valor pago somente em alguns meses de trabalho se mostrou insuficiente para recompor o equilíbrio contratual violado, não harmonizando-se com precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito ao plus salarial em casos de acúmulo de função, ainda que em percentuais variáveis conforme as peculiaridades de cada caso." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista…
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