Processo 0000411-38.2026.5.05.0464
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA MSCiv 0000411-38.2026.5.05.0464 IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS DEL REI IMPETRADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a987b proferida nos autos. PAULO HENRIQUE SANTOS DEL REI, nos autos do Mandado de Segurança movida em face de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. e IVAN LUIS BARBALHO MAIA, afirma que foi admitido nos quadros da EMASA em 04 de julho de 1995, sob o regime celetista, para exercer a função de Operador de Sistema Que, no ano de 2018, obteve sua aposentadoria voluntária perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ressaltando que, à época da concessão do benefício previdenciário, não havia impedimento legal para a manutenção do vínculo empregatício, razão pela qual, permaneceu exercendo suas funções normalmente por cerca de sete anos após aposentar. Que em 12 de março de 2025, a autoridade coatora emitiu o Ofício nº 024/2025, comunicando a extinção do vínculo empregatício do autor sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria tornaria imperioso o rompimento do vínculo, com base na EMENDA CONSTITUCIONAL N°103 de 12/11/2019. E alega que foi dispensado sem justa causa de forma arbitrária, pois não lhe é aplicável a Emenda Constitucional nº 103. Assim, requer antecipação da tutela, inaudita altera pars, a fim de que determine a reintegração imediata do Impetrante ao cargo de Operador de Sistema I junto à EMASA , com o restabelecimento de todas as prerrogativas e direitos funcionais. Os autos vieram conclusos. Pelo comando do art. 300 do Novo CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, pelo art. 311, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II...; III...; ou, IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Da análise dos autos, embora a parte autora tenha juntado o ato da Administração Pública na qual demonstra a sua exoneração, nesta fase de cognição prévia não exauriente, não vejo como conceder a medida requerida como urgente, tendo em vista que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da demanda, sob pena de a antecipação provocar a perda de objeto da ação. Registra-se que existe o perigo da irreversibilidade da medida, na hipótese de não restar configurado o ato ilícito, nos termos do art. 300, §3º do CPC, sendo de bom alvedrio que se aguarde a realização do contraditório. Ademais, os elementos constantes dos autos não justificam o afastamento, ainda que temporariamente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV), fazendo-se necessária a regular triangularização processual, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, como corolários lógicos do devido processo legal. Cumpre salientar, ainda, que o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 impede a concessão de medida antecipatória contra a Administração Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Assim, resta impossibilitada a…
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