Processo 0000411-44.2026.8.17.9003
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0000411-44.2026.8.17.9003 Agravante: Amanda Andrade Oliveira Agravado: Banco do Brasil S.A. Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista Juiz Decisor: Jorge Eduardo de Melo Sotero Relator: Desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Amanda Andrade Oliveira contra decisão interlocutória que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0001592-68.2026.8.17.3090, opostos em face de Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. A Agravante sustenta que a exigência de garantia integral configura formalismo incompatível com o acesso à justiça, em razão de sua insolvência técnica, comprovada por extrato bancário com saldo disponível de R$ 10,55 (dez reais e cinquenta e cinco centavos), postulando o provimento total do recurso ou, subsidiariamente, a suspensão parcial limitada à proteção do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução independentemente da garantia do juízo, ante a alegada insolvência técnica da Agravante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 919, caput e §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à presença cumulativa de três requisitos: requerimento da parte, demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à cumulatividade dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, sendo a garantia do juízo condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo, cuja ausência não é suprida pela mera alegação de insolvência técnica, sobretudo quando a matéria demanda dilação probatória e a proteção ao mínimo existencial pode ser arguida de forma pontual perante o Juízo de origem. 5. A decisão agravada limitou-se a indeferir o efeito suspensivo com fundamento exclusivo na ausência de garantia do juízo, não tendo apreciado as demais teses de mérito deduzidas nos embargos, de modo que, por força do princípio da devolutividade recursal, a análise deste recurso restringe-se à suficiência da garantia do juízo, nos termos do art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A alegação de insolvência técnica, desacompanhada de comprovação apta a dispensar excepcionalmente a garantia, não afasta a exigência legal, notadamente quando a matéria demandar dilação probatória." ==================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, caput e §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2020, 3ª Turma; STJ, AgInt no AREsp 2.308.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.10.2023, 4ª Turma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, n.º…
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