Processo 0000411-48.2025.5.09.0242

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000411-48.2025.5.09.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000411-48.2025.5.09.0242 RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL TORRE MALAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERINALDO JOSE FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6706fb8 proferida nos autos. ROT 0000411-48.2025.5.09.0242 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 33.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL TORRE MALAGA TAISA VIEIRA SCRIPES (PR61616) Recorrido:   Advogado(s):   ERINALDO JOSE FERNANDES ADRIANA JOSE MECCHI (PR44524)   RECURSO DE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL TORRE MALAGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id fcce0c0; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id f902cbe). Representação processual regular (Id d7ab820). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5cd31a0: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 5cd31a0: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7943b71: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 98c6909; Condenação no acórdão, id cbea264: R$ 33.000,00; Custas no acórdão, id cbea264: R$ 660,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1a8a556, f667461: R$ 19.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu alega que o Tribunal conferiu presunção absoluta à confissão ficta do preposto, ignorando prova documental pré-constituída sobre a data da promoção do autor. Afirma que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, incapaz de prevalecer sobre documentação idônea, o que, em sua visão, implica em indevida distribuição do ônus da prova. Requer a reforma para "excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais" e reflexos. Subsidiariamente, requer o reexame da matéria. Fundamentos do acórdão recorrido: "Observa-se do depoimento do preposto, transcrito integralmente acima, que este respondeu desconhecer quando o autor foi promovido a operador de betoneira ou mesmo se ele exerceu esta função desde a sua admissão, incorrendo em confissão ficta  nos termos do artigo 843, § 2º, da CLT. Diversamente do que defende a ré, não se trata apenas de não saber indicar a data da alteração funcional, e sim de desconhecer se o autor exerceu essa função desde a sua admissão, tratando-se de desconhecimento sobre o principal ponto da matéria objeto da prova oral. Não obstante, acompanho o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que o depoimento da testemunha João prevalece sobre o depoimento da testemunha Eduardo. O depoimento da testemunha Eduardo se mostrou confuso quanto aos operadores de betoneira, notadamente quanto a afirmação de que a obra ficou seis meses sem um operador fixo, dizendo, no entanto, que nesse período poderia acontecer do autor operar a betoneira, ajudar a fazer massa. Ainda, embora conste da ficha funcional que o autor passou para o cargo de operador de betoneira em 20/10/2022, a testemunha Eduardo disse que o autor…

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