Processo 0000411-48.2026.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-48.2026.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000411-48.2026.5.09.0069 AUTOR: JOSARA APARECIDA DE OLIVEIRA HONORIO RÉU: LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db515a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. TAIANE MOREIRA LUCAS   DESPACHO Vistos, etc. De plano, indefere-se o requerimento formulado pelo segundo reclamado sob #id:026de66, tendo em vista que o acordo homologado na ação coletiva nº 000302-28.2026.5.09.0071 não impede a discussão individual por cada trabalhador em ações apartadas. Inclusive, não se trata de fato novo, vez que já trazido na defesa da primeira reclamada sob #id:11118ba e #id:aec7dea. No entanto, verifica-se que tal situação apresentada carece de maiores e mais precisos esclarecimentos, inclusive pelo teor da ata de tal acordo judicialmente homologado, pois faz referência ali a uma planilha de credores cujo conteúdo é ignorado, não se sabendo se contempla a obreira-reclamante desta ação e mesmo, caso contemple, no quê consistiria exatamente tal crédito ali inserido e reconhecido passível de pagamento direto pela entidade sindical profissional na condição de substituta processual naquela ação coletiva através do numerário bloqueado e repassado pelo tomador-Município de Cascavel exatamente por força da transação judicial ali homologada. Dessa forma, deverá o segundo reclamado, no prazo de 15 dias úteis supra, juntar aos autos a planilha contendo o nome dos beneficiários e seus respectivos valores referentes ao rol de credores contemplado no acordo homologado nos autos daquela ação coletiva supracitada (ao que parece, planilha constante do ID 6037b38 daqueles autos da ação coletiva, planilha esta assim mencionada na sentença homologatória do acordo que servirá para fins da liberação total ou mesmo em rateio proporcional, caso o numerário ali obtido não seja suficiente para pagar o total do valor descrito em tal planilha) e, se existentes, também os cálculos que instruíram a elaboração de tal planilha contendo as verbas e respectivos valores devidos aos trabalhadores ali fixados como beneficiários, isto para viabilizar a confrontação com o TRCT aqui apresentado pela empregadora-primeira reclamada e verificar-se se o reclamante é um dos contemplados pela composição e se as verbas aqui postuladas na peça exordial e/ou no TRCT já estariam ou não contempladas pela liberação a ser feita por força da transação judicial firmada nos autos da ação coletiva. Ainda, no mesmo prazo de 15 dias úteis supra, deverá o Município de Cascavel esclarecer se já houve ou não algum ato judicial ou extrajudicial praticado pelo tomador-município quanto à execução da carta-fiança emitida em garantia de execução do contrato administrativo junto à fiadora-empresa BLUE LIFE GARANTIAS, conforme assim determinado na sentença de homologação daquela ação coletiva. E, independente de intimação, nos 15 dias úteis subsequentes, deverão reclamante e primeira reclamada manifestarem-se sobre os esclarecimentos e documentos a serem prestados pelo segundo reclamado na forma requisitada por este Juízo nos dois parágrafos anteriores, sob pena de preclusão. No mais, tendo em vista que a presente demanda encontra-se aguardando a audiência inicial designada e, portanto, sequer iniciada a fase de instrução, não se verifica prejuízo algum na…

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