Processo 0000411-49.2024.5.12.0032
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000411-49.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: EMERSON CARLOS MOREIRA RECLAMADO: SUNERGIES TECNOLOGIA E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3364730 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - INDEFIRO o requerimento para penhora de cotas sociais, pois tal medida não se revela útil à execução, diante da ausência de liquidez e imprecisão do patrimônio real a ser restringido, sendo mais eficiente, caso aplicável, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. II - INDEFIRO o requerimento para penhora de supostos créditos do Executado RENAN FARIAS DA SILVA junto à empresa SUNERGIES TECNOLOGIA E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS EIRELI, por se tratar de medida inócua, eis que a suposta devedora também é Executada nestes autos, não tendo sido localizado patrimônio penhorável. III - INDEFIRO o requerimento para penhora de supostos créditos advindos de distribuições de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio destinados ao Executado RENAN FARIAS DA SILVA, pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior. IV - PROCEDA-SE a novas ordens reiteradas de bloqueio de valores em contas bancárias dos Executados, por TRINTA dias, via SISBAJUD. V - INDEFIRO, por ora, nova consulta ao convênio RENAJUD, pois já realizada recentemente. VI - INDEFIRO o requerimento de nova utilização do convênio CNIB, pois o protocolo de indisponibilidade de bens tem caráter permanente. VII - PROCEDA-SE à consulta pelo mapa de relações dos Executados, via SNIPER. VIII - NEGATIVAS as tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de CINCO dias, sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). IX - No silêncio, SOBRESTE-SE o processo, pelo prazo de DOIS anos. X - DECORRIDO o prazo previsto no item anterior, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 20 de julho de 2026. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON CARLOS MOREIRA
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