Processo 0000411-50.2026.8.16.0183

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000411-50.2026.8.16.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São João
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br   Processo:   0000411-50.2026.8.16.0183 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$5.565,33 Autor(s):   GLOBAL SERVICOS LTDA representado(a) por Cesar Adriano Andreassa Réu(s):   COMERCIO DE CEREAIS MENON LTDA ME representado(a) por JOÃO FRANCISCO MENON DECISÃO INICIAL Vistos,   1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela parte autora, GLOBAL SERVICOS LTDA, em face da parte ré, COMERCIO DE CEREAIS MENON LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2. e seguintes). É o breve relato. DECIDO. 2. Presentes os requisitos legais (art. 319 e 321, do CPC), RECEBO A INICIAL. 3. Neste momento, deixo de designar audiência conciliatória, já que improvável acordo entre as partes. No ponto, o caráter de Justiça Multiportas (art. 334, do CPC) estabelece, quando possível, a busca de resolução pacífica dos conflitos por meios alternativos, como a conciliação e a mediação. Entretanto, diante da análise dos autos, verifica-se que a natureza da demanda em questão indica ser improvável a obtenção de uma solução consensual. Ademais, não vislumbro nenhum prejuízo, já que havendo proposta de acordo poderá ser apresentada pelas partes por escrito ou, ainda, instadas novamente pelo Juízo quando da abertura de eventual audiência de instrução, permitindo a continuidade do feito de forma célere e eficiente, sem comprometer os direitos das partes. 4. Prossiga-se o feito da seguinte forma: a) INTIME-SE a parte autora para, caso não tenha feito na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus contatos eletrônicos (Whatsapp, e-mail e/ou número de telefone), bem como da parte requerida, caso deles tenha conhecimento. Caso não disponha de algum dos dados, deverá informar expressamente. b) CITE-SE a parte ré por meio eletrônico (Whatsapp) ou, subsidiariamente, via carta AR, para a apresentação de resposta (art. 335, do CPC), sendo que a ausência de contestação importará em revelia (art. 344 e seguintes do CPC). Se apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora para réplica/contestação à reconvenção. Nesse último caso, após a contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa replicar. Se decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para sentença. 5. A presente decisão serve de mandado, alvará e ofício.   Intimem-se. Diligências legais. São João, 09 de abril de 2026.   Jean Rodrigues Juiz de Direito

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