Processo 0000411-51.2023.5.09.0005
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000411-51.2023.5.09.0005 AUTOR: DANIELA CRISTINA IMIG RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6081a7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decide a Juíza Titular da MMª 5ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR: I - declarar a forma de aplicação da Lei nº 13.467/2017, ao caso concreto; II - rejeitar as preliminares de impugnação aos valores indicados na inicial, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica de formação de grupo econômico, carência da ação e inépcia da inicial; III - declarar a prescrição parcial quanto às verbas legalmente exigíveis anteriormente a 14/12/2017; IV - acolher em parte os pedidos formulados pela autora, DANIELA CRISTINA IMIG, para condenar as reclamadas, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO EVEREST e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO CATEDRA, solidariamente, a pagar-lhe, no prazo legal: a) diferenças salariais, com reflexos; b) 1ª parcela do 13º salário de 2021; c) verbas rescisórias; d) horas extras – nelas incluído o intervalo de 15 minutos de recreio –, com reflexos; e) indenização do período faltante do intervalo entrejornadas de 11h00; f) remuneração prevista no art. 322 da CLT; g) multas convencionais; h) multa do art. 467 da CLT; i) multa do art. 477 da CLT; j) indenização pela ausência de anotação na CTPS (se cabível); k) compensação por danos morais; l) FGTS e multa de 40%. V - deferir à autora os benefícios da justiça gratuita; VI - condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade, quanto à autora; VIII - determinar os descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais. Liquidação mediante cálculos. Correção monetária e juros de mora na forma especificada na fundamentação. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeitas à complementação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 8, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010.p.771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à…
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