Processo 0000411-51.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-51.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000411-51.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ARTEMISA TORRES COSTA SILVA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee730b2 proferido nos autos. 0000411-51.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ARTEMISA TORRES COSTA SILVA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF No id. a0531f5, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, em 05/08/2024, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A decisão condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, a ser calculado sobre o salário-mínimo, desde 11/03/2019, com reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS. Foi deferido também o pagamento de trinta minutos de intervalo intrajornada suprimido. Os honorários periciais foram fixados em mil reais, a cargo da reclamada. Diante da sucumbência recíproca, foram estabelecidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para o patrono da autora e de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes para o patrono da ré, com exigibilidade suspensa para a reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. A reclamante opôs embargos de declaração, nos quais alegou omissões quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, requerendo a aplicação do piso salarial da categoria. Em 23/10/2024, conforme id. 83006f6, o Juízo conheceu dos embargos e, no mérito, rejeitou-os, por entender que não havia vícios a serem sanados e que a matéria fora devidamente fundamentada, tratando-se de mero inconformismo da parte. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em acórdão proferido em 26/06/2025 (id. 9b1f4eb), deu parcial provimento a ambos os recursos. O apelo da reclamante foi parcialmente provido para alterar o marco inicial da prescrição quinquenal, declarando prescritas apenas as parcelas exigíveis antes de 28/02/2019. O apelo da reclamada foi parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, por se entender que os controles de ponto juntados, e não impugnados, demonstravam a fruição regular do descanso. Foi mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e sua base de cálculo no salário-mínimo. A autora, ARTEMISA TORRES COSTA SILVA, peticiona ao Tribunal para, em síntese, opor novos embargos de declaração contra o acórdão. Apontou omissão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade e omissão e contradição em relação à jornada de trabalho e ao divisor de horas extras. O Tribunal, na decisão de 12/08/2025 (id. b195648), rejeitou os embargos, afirmando que as questões foram devidamente analisadas e que os embargos não se prestam ao reexame do mérito. A reclamante, ora agravante, interpôs agravo de instrumento visando o processamento de seu recurso de revista, que teve o seguimento negado. Em decisão monocrática de 10/03/2026 (id. 4259f9e), o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo, por ausência de transcendência da causa, mantendo a decisão do tribunal regional. No id. f8dd555, em 13/04/2026, o Tribunal Superior do Trabalho certificou o trânsito em julgado da decisão em 10/04/2026 e determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem para os devidos fins. DESPACHO O processo transitou em julgado. Inicie-se a fase de liquidação da…

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