Processo 0000411-54.1994.8.05.0126

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000411-54.1994.8.05.0126
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cível e com, Consumidor, Reg. Púb. e Acid. de Trab. de Itapetinga
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0000411-54.1994.8.05.0126 AUTOR:EMBARGANTE: DERMIVAL PINHEIRO & BRITO LTDA Advogado(s) do reclamante: JULIVAL CARVALHO SILVA, VANESSA BRITO PINHEIRO REU:EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A} Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO NOVA FILHO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.   1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por DERMIVAL PINHEIRO E BRITO LTDA. em face da ação de execução de título extrajudicial que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos processuais eletrônicos. Na petição inicial dos embargos (ID 309339282, ID 309339283 e ID 309339284), o embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução na pretensão do credor. Aduziu que a execução de origem se baseia em uma Nota de Crédito Comercial celebrada entre as partes no valor nominal de Cz$ 672.718,00, emitida em 14 de setembro de 1987 e com vencimento previsto para 16 de outubro de 1991. Afirmou que o montante pretendido pelo exequente, no valor de CR$ 56.122.824,15, mostra-se excessivo e irreal devido à aplicação de indexadores e atualizações monetárias abusivas, além da incidência cumulada de juros remuneratórios, moratórios e juros de inadimplência elevados. Sustentou que, na qualidade de microempresa capitaneada pelo programa PROMI com recursos originários do BNDES, fazia jus a um tratamento creditício diferenciado, nos termos da Lei Federal nº 7.256 de 1984, de modo que os encargos exigidos pelo embargado acabaram por inviabilizar a manutenção de sua atividade comercial, forçando o encerramento do estabelecimento após o insucesso do Plano Cruzado. Ademais, insurgiu-se contra a penhora que recaiu sobre o imóvel comercial e residencial de propriedade do representante legal da empresa devedora, argumentando que a constrição atinge o único bem residencial em que reside o sócio com sua mulher e filhos, caracterizando-se como bem de família protegido pela Lei nº 8.009 de 1990. Informou que a garagem do referido imóvel residencial era utilizada temporariamente como um pequeno ponto de oficina e comércio de peças de bicicletas para subsistência de seus filhos, sem descaracterizar a natureza de moradia familiar do bem. Forte nessas razões, requereu a procedência dos embargos para que fosse reconhecido o excesso de execução, desconstituída a penhora incidente sobre o bem de família e condenado o embargado nas verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de CR$ 500.000,00 e juntou os comprovantes de custas e taxas de arrecadação judiciária (ID 309339287 e ID 309339288). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 309339291, ID 309339292, ID 309339293 e ID 309339294). Em seus argumentos, sustentou a regularidade do crédito exequendo e a higidez do demonstrativo de débito que instruiu a inicial da execução. Defendeu que a inadimplência do devedor justificou a incidência das taxas de juros remuneratórios contratadas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, comissão de permanência e multa contratual conforme pactuado expressamente na Nota de Crédito Comercial de prefixo ECC-87/0003. Asseverou que o embargante impugnou de forma vaga e genérica os cálculos contábeis sem apresentar planilha pormenorizada das quantias que entendia incontroversas. No tocante à…

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