Processo 0000411-54.2023.5.08.0110

TRT8 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0000411-54.2023.5.08.0110
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ExTAC 0000411-54.2023.5.08.0110 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: SAF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c5fd7c proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO CÉLIA MARIA BATISTA, qualificada, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na forma da petição de ID d6f2bf8. Instado à manifestação, apresentou o exequente impugnação via peça de ID b1cc178, na qual concorda com os argumentos da excipiente. É o breve relatório.   2 –FUNDAMENTAÇÃO A excipiente, por meio de exceção de pré-executividade(ID d6f2bf8), suscita matéria de ordem pública para arguir a nulidade de sua inclusão no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que o Ministério Público do Trabalho requereu o redirecionamento apenas em face do sócio Danilo Wdson Batista Costa, inexistindo, em relação à excipiente pedido expresso. Alega, assim, ocorrência de julgamento extra petita e violação aos arts. 133, 141 e 492 do CPC, c/c art. 855-A da CLT. Subsidiariamente, afirma que, na condição de sócia retirante, deve ser observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, com prévio exaurimento dos meios executórios em face da empresa e dos sócios atuais. Analiso. Inicialmente, observo que, em manifestação apresentada sob o Id b1cc178, o próprio Ministério Público do Trabalho anuiu com a tese suscitada pela excipiente, reconhecendo que, de fato, não houve pedido expresso de inclusão da Sra. CÉLIA MARIA BATISTA no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao exame da petição de instauração do incidente(ID fa93e17), constata-se que, com efeito, o requerimento formulado pelo exequente indicou exclusivamente o Sr. DANILO WDSON BATISTA COSTA como sócio a ser alcançado pela medida, inexistindo qualquer pedido específico em relação à excipiente. Nesse contexto, a inclusão de parte não abrangida pelo requerimento formulado mostra-se incompatível com os limites objetivos da postulação, especialmente em se tratando de incidente que depende de provocação da parte, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC. Ademais, verifica-se que a excipiente ostenta a condição de sócia retirante, hipótese em que a responsabilização deve observar, necessariamente, a ordem de subsidiariedade prevista no art. 10-A da CLT, segundo a qual a execução deve, primeiramente, recair sobre a pessoa jurídica devedora e, sucessivamente, sobre os sócios atuais, somente se admitindo o redirecionamento ao sócio retirante nas hipóteses legalmente previstas. Logo, a execução não poderia, desde logo, atingir o patrimônio da excipiente. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão da Sra. CÉLIA MARIA BATISTA do polo passivo da execução, devendo o feito prosseguir em face do sócio DANILO WDSON BATISTA COSTA. CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, JULGO PROCEDENTES A PRETENSÃO VEICULADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA, ACOLHENDO-A, DETERMINAR A EXCLUSÃO DA SRA. CÉLIA MARIA BATISTA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR EM FACE DO SÓCIO DANILO WDSON BATISTA COSTA. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. TUCURUI/PA, 13 de maio de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIA MARIA BATISTA - SAF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

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