Processo 0000411-55.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000411-55.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 a 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000411-55.2021.8.10.0001. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA. APELANTE: Ministério Público do Estado do Maranhão. APELADO: Vitor Pereira Evangelista. DEFENSOR PÚBLICO: Audísio Nogueira Cavalcante Júnior. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, e art. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICATIVAS DO TRÁFICO. PRESCINDIBILIDADE DE FLAGRANTE DE ATOS DE MERCANCIA. CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. APLICABILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Restando demonstrada, por meio de laudo pericial, autos de apresentação e apreensão, relatório investigativo e depoimentos colhidos em sede policial e judicial, a materialidade delitiva, bem como a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se o provimento do apelo ministerial para condenar o acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A configuração do crime de tráfico dispensa a comprovação de ato concreto de comercialização, por se tratar de tipo penal misto alternativo, consumado com a prática de qualquer de seus núcleos (STJ, HC 382.306/RS). 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, sem que tenha sido desvalorada nenhuma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em sua fração máxima (2/3), revela-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. 4. Apelação conhecida e provida para condenar o apelado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, nos termos acima definidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelaçao Criminal nº 0000411-55.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16/04/2026 a 23/04/2026. São Luís, 23 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, que…

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