Processo 0000411-55.2025.5.12.0051
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000411-55.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: FABIO MEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af20e19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação proposta, em 02/05/2025, por FABIO MEIRA DOS SANTOS em face de TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação para: condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em providenciar a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital em 22/04/2025 (MTP, Port. 671/2021, art. 15, III, “g”, V), em 5 dias úteis da intimação específica, sob pena de multa processual de R$ 3.000,00 (CPC/15, art. 536); e condenar a reclamada nas obrigações de pagar: a) FGTS sobre as verbas remuneratórias pagas (8% da remuneração mensal e 13º salário), no período de março/2024 e de agosto/2024 a março/2025, observada a evolução remuneratória (f. 283-297). b) saldo de salário (17 dias), aviso-prévio indenizado (36 dias), férias+1/3 simples (2024/2025) e proporcionais (2/12), 13º salário proporcional (4/12) e indenização de 40% do FGTS, observada a última remuneração de R$ 3.027,20 (R$ 13,76 por hora) (f. 227). Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. c) indenização por danos morais no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). d) indenização por garantia de emprego (salários e FGTS), no período de 22/04/2025 a 31/12/2025, observada a última remuneração de R$ 3.027,20 (R$ 13,76 por hora) (f. 297). Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Defiro a expedição de alvará para movimentação do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, em suprimento dos procedimentos formais da dispensa sem justa causa. Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante, por perceber renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (equivalente a R$ 3.390,22 – CLT, art. 790, §3º, redação da Lei 13.467/2017). Honorários advocatícios aos advogados do reclamante, de 12% do valor do principal atualizado definido em sentença de liquidação, antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), a cargo da reclamada (CLT, art. 791-A). Honorários advocatícios aos advogados da reclamada, de 9% do valor da sucumbência parcial/recíproca, observada a diferença entre o valor da causa e o do principal definido em sentença de liquidação atualizados até a mesma data (f. 24), antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), a cargo do reclamante, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos do trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, §4º). A dedução dos créditos do reclamante exige alegação e comprovação de modificação da capacidade econômica do beneficiário (STF, ADI 5766). Honorários periciais da perícia médica de R$ 3.000,00, com atualização monetária do arbitramento (SELIC; CC, art. 406), a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B). Liquidação por simples cálculos,…
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