Processo 0000411-55.2026.5.08.0011
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000411-55.2026.5.08.0011 EXEQUENTE: ELOAH DE OLIVEIRA LOBO E OUTROS (9) EXECUTADO: INSTITUTO PARA A PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO SUSTENTAVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2334f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Nos termos da certidão de #id:e82df55d:0f68064, a empresa executada INSTITUTO PARA A PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO SUSTENTAVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM – após a expedição da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico – teve o registro de ocorrência “prazo de ciência expirado”. 2 - Em termos práticos, isso significa o seguinte: que quando o Sistema PJe-JT apresenta a informação "Domicílio Eletrônico, Prazo de Ciência Expirado", a pessoa jurídica ou física deve ser notificada por outro meio, pois – apesar da entrega da notificação no endereço indicado – a pessoa destinatária não registrou a ciência. 2.1 - E, nesse caso, é passível de multa. É o que prevê o Art. 246, § 1º-A, I, do CPC: “A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio;” (Grifei) 3 - Assim, determina-se a renovação da citação, pela via postal. 4 - Mas, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e § 1º-C, do CPC, “§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.” (Grifei) 5 - Assim, na citação postal, deverá constar que a empresa ficará ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar comprovadamente (e não mera alegação) a justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 6 - Na mesma oportunidade, também, ficará advertida de que, em caso de inexistência de justa causa, o ato será considerado atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo (art. 774, parágrafo único, do CPC). 7 - Tudo consoante fundamentação. 8 - Ficam as partes cientes deste despacho, através de seus advogados habilitados nos autos, a partir de sua publicação no DJEN. 9 - Cumpra-se, renovando-se a citação pela via postal. BELEM/PA, 06 de julho de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELENISE SOUSA SOARES - EUDETE DO VAL MONTEIRO NETA OLIVEIRA - GRACILENE FERREIRA BORGES - JANAINA LUANA FERREIRA DA SILVA - FELIPA MAHIRA CALANDRINI TEMBE - JOAO PAULO FERREIRA - ELOAH DE OLIVEIRA LOBO - EMANUELE RAFAELA DA SILVA BORGES - ENDEM MARA DA SILVA NEVES - JOICE CRISTINA GOMES DE SOUSA
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