Processo 0000411-55.2026.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000411-55.2026.5.19.0009 AUTOR: MARIA LUANDA SILVA DO AMARAL RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf43b83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista com Rito Ordinário ajuizada por M.L.S.A. em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Deferir o requerimento de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à parte ré, com submissão ao regime de precatórios; Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; Rejeitar a prejudicial de prescrição total; Acolher a prescrição parcial, para restringir os efeitos pecuniários da condenação às parcelas vencidas a partir de 30/03/2021, extinguindo, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores (art. 487, II, do CPC), sem prejuízo do cômputo das progressões anteriores para a formação da evolução funcional; Julgar os pedidos parcialmente procedentes, para: a) declarar a nulidade das condições previstas nos itens 4.1, na parte em que limita a concessão da progressão salarial por antiguidade ao impacto de 10% dos recursos destinados às promoções, e 4.5 das Resoluções de Diretoria n. 007/2010 e 018/2014 da reclamada, bem como de qualquer condicionamento dessa progressão à prévia dotação orçamentária; b) declarar o direito da parte autora a progressões salariais por antiguidade, cada uma correspondente à elevação de um nível dentro da faixa de níveis do cargo efetivo, com vigência em 1º de janeiro de 2021, 1º de janeiro de 2023 e 1º de janeiro de 2025, de forma cumulativa, e assim sucessivamente nos anos ímpares subsequentes, enquanto mantidas as normas do PES/2010 e a atual sistemática de concessão das progressões por merecimento; c) condenar a parte ré a cumprir a obrigação de fazer consistente em implantar em folha de pagamento os níveis referidos na alínea anterior, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, comprovando-o nos autos; d) condenar a parte ré a cumprir a obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes das progressões deferidas, vencidas e vincendas até a efetiva implantação, com as repercussões deferidas na fundamentação, observados o marco prescricional de 30/03/2021 e o reenquadramento judicial de 01/02/2022, vedada qualquer duplicidade de pagamento a idêntico título; e) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor a ser apurado na liquidação da condenação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros gerais da liquidação. Custas, pela ré, nos termos da planilha anexada. Dispensadas. contudo, em razão da reconhecida equiparação à Fazenda Pública para fins processuais. Alerto as partes, como medida de boa-fé e cooperação processual, de que multa por embargos de declaração protelatórios (conforme o art. 1.026, §2º, do CPC) será aplicada se forem opostos fora das hipóteses taxativas para a sua utilização, como, por exemplo, os que objetivam o reexame das provas ("error in judicando") ou para contestar as interpretações jurídicas adotadas. É importante destacar que não existe…
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