Processo 0000411-58.2025.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000411-58.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: BIANCA DE ARAUJO FROTA RECLAMADO: F C A SERVICOS DE IMAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 441c709 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por BIANCA DE ARAUJO FROTA em face de F C A SERVICOS DE IMAGENS LTDA - ME, F C S SERVICOS DE IMAGENS LTDA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S/A, em que se postula o reconhecimento do vínculo de emprego e obrigações correlatas . O juízo expediu inicialmente as notificações postais em maio de 2025 (ID 96fed0e e ID 4351dca) nos endereços indicados pela autora na exordial. Ambas as correspondências postadas para a primeira e a segunda rés retornaram frustradas em junho de 2025 com a informação oficial dos Correios de 'cliente mudou-se', conforme consta da certidão do sistema eCarta de ID 5ba2136 . Diante da referida devolução postal, a reclamante manifestou-se por meio da petição de ID ec55bdd, pleiteando o adiamento da sessão agendada e a citação inicial das referidas rés pela via editalícia . Este juízo, em ata de audiência realizada em 3 de julho de 2025 (ID 2a146c5), deferiu a providência e determinou a expedição de editais de notificação , os quais foram devidamente publicados nos termos das certidões de ID 42884c6 e ID 2e39bae . Transcorrido o prazo fixado, e diante do não comparecimento das rés à audiência de agosto de 2025 (ID fbee54d), foi-lhes aplicada a revelia e a consequente pena de confissão ficta quanto à matéria de fato . A instrução processual foi encerrada em outubro de 2025 (ID 662f5b4) e a sentença parcial de mérito foi proferida por este julgador em 26 de janeiro de 2026 (ID 3945ade) . Todavia, esta não se mostra a solução mais adequada no presente caso, pois as manifestações subsequentes revelam a existência de vício insanável de citação inicial, conforme se demonstrará a seguir. 1. DA EXCEPCIONALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO Como é amplamente sabido pela doutrina e pela jurisprudência pacífica dos tribunais trabalhistas, a citação inicial constitui o ato mais relevante de todo o itinerário processual. Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, essencial para a própria validade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Justamente por consistir em instrumento indispensável à consagração das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a citação inicial deve ser realizada de forma a garantir a ciência inequívoca da parte ré acerca do litígio instaurado. A notificação editalícia é modalidade de citação ficta e eminentemente subsidiária. Nos exatos e precisos termos do artigo 841, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, a notificação via edital tem lugar estrito apenas quando o reclamado cria embaraços ao recebimento da correspondência postal ou quando este não for encontrado nos endereços arquivados . Paralelamente, o artigo 256, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, reforça a excepcionalidade do edital ao prever que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto quando se revelarem infrutíferas todas as diligências prévias voltadas à sua efetiva localização . No…
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