Processo 0000411-61.2014.8.11.0037

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000411-61.2014.8.11.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000411-61.2014.8.11.0037 APELANTE: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE APELADO: OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (MT) contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste (MT), que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n. 0000411-61.2014.8.11.0037, destinada à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.855,64, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução n. 547/2024, do CNJ e no Tema n. 1.184, do STF. Nas razões recursais o Ente Municipal sustenta que não se configurou a ausência de movimentação útil do feito por período superior a 01 (um) ano, porquanto pendiam de apreciação os pedidos de penhora e de expedição de mandado de constatação formulados nos Id. 343360895. Ao final requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como a concessão de efeito suspensivo ativo. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Prima facie, registre-se que a submissão do presente recurso ao órgão colegiado desta Egrégia Corte de Justiça se mostra desnecessária quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou em manifesto confronto com ela, circunstâncias que autorizam o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em apreço o magistrado de primeiro grau julgou extinta Execução Fiscal n. 0000411-61.2014.8.11.0037, adotando a orientação do Tema n. 1.184, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Id. 343360897). Nas razões recursais o apelante sustenta que não houve paralisação útil do processo por mais de um ano, pois estavam pendentes de análise pedidos de penhora e de expedição de mandado de constatação, formulados nos Id. 343360895. Não assiste razão o apelante. Com relação à possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, no julgamento do Tema n. 1.184, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de…

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