Processo 0000411-65.2025.5.06.0231

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000411-65.2025.5.06.0231
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000411-65.2025.5.06.0231 RECORRENTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA RECORRIDO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARIDELSON BALBINO DE SENA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. ART. 73, § 1º, DA CLT. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Aridelson Balbino de Sena em face do acórdão Id. 4e93b44, que negou provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, mantendo a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiana-PE em todos os seus termos. O embargante aponta duas omissões: (i) ausência de manifestação expressa sobre a incidência do art. 1º da Lei nº 9.029/1995 e do art. 5º, XLI, da CF/1988 no contexto da dispensa discriminatória, inclusive quanto ao ônus probatório; e (ii) ausência de análise sobre a cumulatividade entre o adicional noturno convencional de 40% e a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar expressamente a aplicação da Lei nº 9.029/1995 e a distribuição do ônus probatório no contexto da dispensa discriminatória; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar expressamente a cumulatividade entre o adicional noturno negociado coletivamente e a redução ficta da hora noturna do art. 73, § 1º, da CLT. III. Razões de decidir Não há omissão quanto à dispensa discriminatória. O acórdão enfrentou de forma direta e suficiente a questão, afirmando que a reclamada produziu prova documental robusta de causa objetiva e não discriminatória para a rescisão - ausências injustificadas por cerca de 70 dias após o término do atestado médico -, o que implica, necessariamente, o afastamento da hipótese vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.029/1995. O que o embargante denomina omissão é, na realidade, inconformismo com o resultado, insuscetível de correção pela via eleita. Quanto ao adicional noturno, o acórdão embargado reconheceu a validade da norma coletiva à luz do Tema 1.046 do STF e concluiu que o conjunto negociado - adicional de 40% e período das 22h às 5h - é mais vantajoso do que o patamar mínimo legal, que prevê apenas 20% com redução ficta. Contudo, a fundamentação não esclareceu expressamente se a norma coletiva afastou também o cômputo ficto do art. 73, § 1º, da CLT, questão jurídica autônoma pertinente ao prequestionamento requerido. Cabe o provimento parcial apenas para explicitar que a hora ficta noturna, por não integrar o rol de direitos absolutamente indisponíveis, é passível de negociação coletiva, e que a norma coletiva, ao fixar condição globalmente mais vantajosa, substituiu integralmente o regime legal - adicional e cômputo ficto -, sem alteração do resultado.A oposição dos embargos, no que toca ao adicional noturno, não se reveste de caráter protelatório, pois a distinção conceitual entre os dois institutos - adicional e hora ficta - justifica a provocação ao Tribunal para manifestação…

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