Processo 0000411-67.2026.5.08.0007

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-67.2026.5.08.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC-JT 1º grau - Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000411-67.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: STEFANY SOUZA DE ALFAIA RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6119c8 proferida nos autos. DECISÃO    A reclamante ajuíza a presente ação trabalhista postulando, em sede de tutela antecipada, a baixa de sua CTPS na data do ajuizamento da ação, sob o argumento de que se encontra configurada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e que a declaração surtirá efeito para o novo vinculo que a reclamante está iniciando com o serviço militar, eis que para ingressar na corporação deve está livre de qualquer vinculo empregatício ou declarar que o vinculo se encerrará antes do seu ingresso na corporação. Analiso. A antecipação dos efeitos da tutela está prevista nos artigos 294 e ss. do CPC/2015 que autoriza ao Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, exista prova inequívoca quanto às alegações e haja a verossimilhança das mesmas. Esta norma está em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho e é plenamente aplicável aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT. No caso da relação de emprego, avulta em importância a finalidade do instituto processual em comento em razão da fragilidade econômica do trabalhador, parte hipossuficiente da relação. Nos termos do referido dispositivo legal, para a concessão da tutela antecipada, necessária se faz a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É imperioso ainda que não haja risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Por prova inequívoca, entende-se como aquela que conduz o Juiz a uma verdade provável, plausível, não atingindo uma cognição exauriente, entretanto, não tão superficial como a fumaça do bom direito (fumus boni júris). Quanto ao perigo da demora, a doutrina exige que o dano seja concreto (e não hipotético, ou eventual); atual (que está na iminência de ocorrer); e grave (que tem a aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito). Para que seja caracterizado como dano de difícil reparação, deverá haver probabilidade de que o dano não será revertido, seja por questões fáticas, seja por questões financeiras. No caso dos autos, não é possível, neste momento em que a instrução ainda não foi finalizada, aferir se a reclamante possui o direito pretendido, principalmente levando-se em conta que não foi dispensada, vez que postula o reconhecimento da rescisão indireta, não estando presente, portanto, o requisito da verossimilhança da alegação. Além disso, a respeito da alegação de que para ingressar na corporação deve está livre de qualquer vínculo empregatício, em nenhum dos documentos apresentados pela reclamante (IDs. 05717De e s.) consta a exigência por ela aduzida, nem o prazo para que os requisitos sejam comprovados. Destarte, com esteio nos artigos 294 e ss. do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, valendo ressaltar que, a qualquer momento, o pedido poderá ser reapreciado. Notifiquem-se as partes. Aguarde-se a audiência.     BELEM/PA, 03 de julho de 2026. PEDRO MARCIO COELHO VILAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA

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