Processo 0000411-68.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000411-68.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE CARUARU AGRAVADO(A): A B L ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000411-68.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: 2º Promotor de Justiça de Cidadania de Caruaru AGRAVADO: A B L ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação Civil Pública nº 0025608-78.2023.8.17.2480. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência de indisponibilidade de bens da empresa agravada, fundamentando-se na ausência de periculum in mora e na exigência trazida pela Lei nº 14.230/2021 quanto à demonstração de perigo concreto de dilapidação patrimonial, o que superaria a tese de perigo presumido. Consta dos autos que a Ação Civil Pública aduz a prática de ato lesivo à administração pública em razão de irregularidades na execução do Contrato nº 001/2019, celebrado com o Município de Caruaru. A causa de pedir aponta manipulação do equilíbrio econômico-financeiro, por meio de aditivos que suprimiram itens de saneamento com alto desconto para inserção de serviços com preços cheios, gerando superfaturamento. Na origem, o Ministério Público pediu liminarmente a indisponibilidade de bens visando resguardar a reparação integral do dano, o que foi indeferido pelo togado singular. Em suas razões, o recorrente aduz que: (a) o Juízo originário equivocou-se ao aplicar subsidiariamente as alterações da Lei de Improbidade Administrativa à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13); (b) o art. 19, § 4º, da Lei Anticorrupção é norma especial e autônoma, cuja cautelar possui natureza de tutela de evidência, prescrevendo a necessidade de prova de efetiva dilapidação patrimonial, por albergar hipótese de periculum in mora presumido, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (c) houve o reconhecimento expresso do fumus boni iuris na própria decisão atacada, embasado em laudo pericial contábil e documentos contratuais que corroboram a fraude; e (d) a constrição de apenas quatro veículos se mostra proporcional, atendendo ao postulado da menor restrição possível, sem inviabilizar as operações mercantis da pessoa jurídica agravada, pugnando, ao fim, pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão para decretar a indisponibilidade dos referidos bens. Contrarrazões não apresentadas, consoante atesta a certidão que confirma o decurso de prazo sem manifestação da parte recorrida. Destaca-se, por oportuno, que a parte recorrente também interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática antecedente que indeferiu a tutela de urgência recursal pretendida. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000411-68.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: 2º Promotor de Justiça de Cidadania de Caruaru AGRAVADO: A B L ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE…
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