Processo 0000411-70.2024.5.12.0025
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000411-70.2024.5.12.0025 RECORRENTE: PARATI SA RECORRIDO: ROZELI GEREMIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000411-70.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: PARATI SA RECORRIDO: ROZELI GEREMIA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que acolhe a conclusão de laudo pericial não infirmado por outro meio de prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente PARATI SA e recorrida ROZELI GEREMIA. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Regis Trindade de Mello, recorre a reclamada a esta Egrégia Corte. Nas suas razões de recurso, pretende a reforma do julgado nos seguintes pontos: adicional de insalubridade; acidente de trabalho e indenizações decorrentes; limitação aos valores da inicial; honorários sucumbenciais. A reclamante apresenta contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada insurge-se contra a decisão que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em parte do contrato. Aduz que a reclamante confessou em depoimento pessoal ter utilizado protetores auriculares durante toda a contratualidade. Contudo, sem razão. Entendo que o laudo pericial consiste na prova técnica por excelência para apuração da insalubridade, nos termos do disposto no art. 195 da CLT. Para elucidar a discussão acerca do direito da reclamante à percepção do referido adicional, transcrevo a conclusão do laudo pericial produzido, literis: Após análise dos dados acima citados e condições de trabalho da autora já referenciada nos Autos, qufando nas funções de Operadora de Maquinas e operadora de produção, fundamentado nas Normas Regulamentadoras e seus anexos da lei 6514/77, portaria 3.214/78, é parecer: Período Embaladora (macarrão) 05/02/2019 a 30/09/2020 Esteve exposta ao nível de ruído do anexo 1 da NR 15 de 86dB acima do limite de tolerância de 85dB, considera-se irregular o fornecimento de protetores auriculares no período de 05/02/2019 a 23/07/2019 onde não houve a comprovação efetiva de fornecimento de protetores auriculares. Atividade desenvolvida em condição INSALUBRE em grau médioonde não houve comprovação de fornecimento efetivo de protetores auriculares, salvo o melhor juízo. [...] Com relação aos EPI's fornecidos, constou ainda da prova técnica: Verificou-se fornecimento de protetor auricular CA 12186 com nível de atenuação de 21dB NRRsf em 23/07/2019, desta forma considera-se irregular o fornecimento de protetores auriculares no período de 05/02/2019 a 23/07/2019 onde não houve a comprovação efetiva de fornecimento de protetores auriculares. Impende relevar que, não obstante o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmá-lo. Observo que para a elaboração da prova, o expert, além de visitar o local de trabalho da demandante, analisou minuciosamente todos os documentos carreados aos autos, inclusive os relacionados à entrega de EPI's, bem como as funções desempenhadas pela autora, segundo informações prestadas pelas partes no momento da perícia.…
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