Processo 0000411-74.2025.5.05.0431

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000411-74.2025.5.05.0431
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES RORSum 0000411-74.2025.5.05.0431 RECORRENTE: LEANDRO DA CONCEICAO RECORRIDO: BELTERRA AGROFLORESTAS LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000411-74.2025.5.05.0431 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, porque ele não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos narrados na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se o recurso ordinário do reclamante, no que tange à matéria jornada de trabalho, não observou o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o reclamante faz jus à reforma da sentença quanto às diferenças de FGTS e multas dos artigos 477 e 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do recurso ordinário, quanto à matéria jornada de trabalho, em razão da ausência de dialeticidade, pois o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença. Deferida a multa do artigo 477 da CLT, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante. A atualização dos créditos deferidos deverá ser realizada da forma dos termos da fundamentação, determinando-se, ainda, o cômputo do imposto de renda também conforme a fundamentação. A condenação deve se limitar ao valor indicado na petição inicial para o pedido ora deferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente não conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso ordinário cujas razões não atacam efetivamente os fundamentos da decisão. 2. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BELTERRA AGROFLORESTAS LTDA

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