Processo 0000411-74.2025.5.08.0016
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000411-74.2025.5.08.0016 RECORRENTE: GLEDSON MALCHER BENJAMIN RECORRIDO: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeee10f proferida nos autos. ROT 0000411-74.2025.5.08.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GLEDSON MALCHER BENJAMIN FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) RECURSO DE: GLEDSON MALCHER BENJAMIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 4423508; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 83dbf42). Representação processual regular (Id b98f6f4). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 417affb, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que ''não houve a apreciação da matéria elencadas nos Embargos de Declaração opostos sobre o apontamento de diferenças de horas extras devidas conforme demonstrado em réplica quanto ao fundamento das razões recursais.'' Transcreveu a íntegra do capítulo recursal constante do acórdão principal, id. d0e0231, a íntegra do tópico recursal ''MÉRITO DA OMISSÃO – DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS'' constante na peça de embargos, id. 9782d33, e a íntegra do acórdão de embargos de declaração, id. 7adbd40. Examino. Primeiramente, registre-se que, nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação dos artigos 458, II e 515 do CPC e artigo 899 da CLT, afronta aos artigos 5º, incisos XXXV e LV e 114 da CF/88 e contrariedade à Súmula 393 do TST. Além disso, o recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Isto porque, a transcrição da íntegra dos capítulos recorridos, sem destaques específicos, não atende o previsto no IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essa razão, nego seguimento à preliminar em…
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