Processo 0000411-79.2026.8.17.2460

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000411-79.2026.8.17.2460
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000411-79.2026.8.17.2460 EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA, DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): CARVALHO & REIS CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO 1. Relatório DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA, qualificada na petição inicial, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CARVALHO E REIS CONSTRUCAO LTDA, lastreada em confissão de dívida. A confissão de dívida foi firmada entre as partes em 14 de junho de 2023. O valor originário confessado é de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), referente ao fornecimento de mercadorias (pneus) já recebidas pelo executado. A cláusula terceira do instrumento prevê, em caso de inadimplemento, multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, além de vencimento antecipado da dívida. A cláusula quarta atribui ao instrumento, de forma expressa, força de título executivo extrajudicial. O título contém a assinatura do devedor e de duas testemunhas identificadas. A exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado no valor de R$26.439,89 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha que acompanha a inicial. Requereu a citação do executado para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a fixação de honorários advocatícios. O despacho anterior determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A exequente comprovou o pagamento de R$574,67 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) em 09 de julho de 2026, juntando a guia e o comprovante de quitação. Os autos vieram conclusos para despacho. 2. Fundamentação A ação de execução de título extrajudicial exige que o credor disponha de título líquido, certo e exigível, conforme o art. 786 do Código de Processo Civil. No caso, o título executivo está consubstanciado em confissão de dívida firmada como documento particular, assinada pelo devedor e por duas testemunhas. O instrumento de confissão de dívida juntado aos autos contém a assinatura do representante legal da empresa executada, CARVALHO E REIS CONSTRUCAO LTDA (Sebastião S. Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX), e de duas testemunhas devidamente identificadas. Essa configuração atende ao inciso III do art. 784 do CPC, que reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A cláusula quarta do próprio instrumento, ademais, reforça que as partes atribuíram ao documento força de título executivo extrajudicial. A obrigação é certa: decorre de confissão expressa do devedor quanto ao recebimento das mercadorias fornecidas e ao valor devido, sem qualquer ressalva ou condicionamento, conforme a cláusula primeira do instrumento. A obrigação é líquida: o valor originário de R$16.000,00 está determinado na cláusula segunda do instrumento. O demonstrativo de débito atualizado, que acompanha a petição inicial, aponta o montante de R$26.439,89, calculado com base nos encargos contratuais previstos na cláusula terceira (multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M). A simples operação aritmética para apuração do valor atualizado não retira a liquidez do título, nos termos do parágrafo único do art. 786 do…

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