Processo 0000411-81.2026.5.06.0182

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-81.2026.5.06.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000411-81.2026.5.06.0182 RECLAMANTE: LUCIANO LUNA RECLAMADO: CABRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a53a7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face dos pleitos inseridos nos autos os quais pressupõem provas técnicas - PROVAS PERICIAIS (INSALUBRIDADE E MÉDICA) – há que serem definidos alguns parâmetros jurídicos. Conforme entendimento firmado por ampla jurisprudência pátria, por aplicação dos arts. 130 e 131 do CPC, o Juiz pode agir ativamente, inclusive de ofício, em relação à produção de prova pericial, desde que resguardados os preceitos do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. Vigora, pois, o postulado do livre convencimento motivado. Desse modo, o Juiz é livre para apreciar a provas segundo o seu critério de entendimento, observados sempre os ditames do devido processo legal. Assim, conforme compreensão considerável da doutrina e da jurisprudência pátrias, o deferimento do pedido pericial após a audiência de instrução e julgamento é possível, desde que o magistrado entenda pela sua necessidade a fim de auxiliar a formação de seu convencimento para julgamento. Por outro lado, compreende este Juízo que a designação imediata de perícia, sem prévia produção de prova oral tem o condão potencial de causar prejuízo aos princípios processuais da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), economia e celeridade processuais. Realce-se que a prática tem levado este Juízo a assim compreender. Diante do exposto, os pleitos de PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS serão examinados em audiência após a produção da prova oral. Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP - CRT nº 05/2022 (artigo 7º), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE PRESENCIAL – RITO ORDINÁRIO, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU – PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento pessoal das partes, advogados e testemunhas: Assim, para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, designa-se o dia 22/09/2026, às 08:00 horas para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE MODO INTEGRALMENTE PRESENCIAL – RITO ORDINÁRIO. Intimem-se as partes.   O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). LPC IGARASSU/PE, 19 de julho de 2026. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO LUNA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados