Processo 0000411-82.2025.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-82.2025.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000411-82.2025.5.13.0033 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: USINA MONTE ALEGRE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d92c34 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte reclamada (Id. a348281), por meio da qual requer o afastamento da multa fixada por este Juízo em razão do descumprimento de obrigação de fazer (anotação da CTPS), ao argumento de que sua incidência seria incabível, por inexistir intimação pessoal da parte para o cumprimento da determinação judicial. Conforme se verifica dos autos, a reclamada encontra-se regularmente representada por advogado constituído, tendo a decisão que lhe impôs a obrigação de fazer sido devidamente intimada ao seu patrono por meio do Diário da Justiça Eletrônico no dia 05/05/2026, conforme consta nos expedientes do PJe. O art. 513, §2º, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que, quando o devedor estiver representado por advogado constituído nos autos, a intimação para cumprimento da decisão será realizada na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário da Justiça. Assim, a intimação dirigida ao advogado regularmente habilitado (Id.ae614e0) é plenamente válida e suficiente para produzir todos os efeitos processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.  Dessa forma, com base, inclusive, no art. 765 da CLT, constatado que a reclamada foi regularmente intimada por intermédio de seu advogado constituído e, ainda assim, deixou de cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado, mostra-se legítima a incidência da multa anteriormente fixada, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela reclamada, mantendo-se integralmente a multa aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer. Aguarde-se o decurso do prazo determinado no despacho de Id.c36ff4f. Cumpra-se. SANTA RITA/PB, 10 de julho de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA

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