Processo 0000411-85.2025.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000411-85.2025.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000411-85.2025.5.05.0492 RECLAMANTE: DANIELA MARIA DE SOUSA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 094b29a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de execução de título judicial definitivo em que foi homologado o débito consolidado de R$ 49.789,70 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), atualizado até 13/05/2026, sendo R$ 22.426,08 correspondentes ao crédito líquido da Exequente, R$ 22.162,03 destinados aos depósitos de FGTS em conta vinculada, além dos demais encargos legais. Regularmente intimada nos termos do despacho de ID 4aec61a para efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo legal de 48 horas, sob pena de bloqueio de ativos financeiros, a Executada deixou transcorrer o prazo regulamentar sem comprovar o adimplemento da obrigação ou apresentar garantia idônea. Indefiro o pedido de designação de audiência para tentativa de conciliação, vez que a parte exequente não possui interesse (id - 92057d8). Nada impede, contudo, que as partes apresentem a qualquer tempo petição conjunta de acordo para homologação pelo Juízo. Indefiro o redirecionamento da execução dos atos constritivos para bens imóveis, veículos e direitos patrimoniais de livre disponibilidade, invocando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), vez que a devedora limitou-se a enunciar, de forma genérica e abstrata, a existência de imóveis e receitas privadas, sem realizar a necessária individualização, sem comprovar que tais bens encontram-se livres, desembaraçados e com liquidez suficiente para solver a dívida, e sem apresentar certidões atualizadas de registro. Defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade convencional (ato único), abstendo-se de utilizar a modalidade de repetição automática ("teimosinha"), até o limite do débito de R$ 49.789,70, excluindo expressamente de sua abrangência a conta corrente nº 115.595-4, agência nº 0019-1, do Banco do Brasil, de titularidade da Executada. Cumpra-se.  ILHEUS/BA, 20 de agosto de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS

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