Processo 0000411-85.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-85.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000411-85.2025.5.13.0032 AUTOR: SANDRO MANOEL DA SILVA RÉU: OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d388c04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFERE-SE a desconsideração da personalidade jurídica da OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS, CNPJ n.º 41.219.148/0001-07, para a inclusão dos sócios ALEJANDRO AGUSTIN ABURTO BARRERA (CPF.: ***.022.25*-**), e de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO (CPF.: ***.487.10*-**), que passam a responder solidariamente à execução. Sejam eles migrados da condição de terceiros interessados, para o polo passivo da presente demanda. Intime-se os referidos sócios, por meio da via postal, para que comprove o pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, conforme requerimento do exequente. Permanecendo inertes, prossiga-se na execução de acordo com as diretrizes traçadas por esta Unidade Judiciária. Ainda, deve o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender por direito, em obediência às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista, que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida pelas partes, bem como indicar meios efetivos de início e prosseguimento da execução, tantos quanto possíveis, inclusive quanto à utilização de outras ferramentas próprias dessa fase processual, sob pena de sobrestamento destes autos no caso de travamento da execução, o que desencadeia o início, ou a continuidade do cômputo do prazo prescricional (art.11-A, CLT). Ressalta-se que pedidos para realização de diligência devem ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo, ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente justificado. Ciência às partes. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS

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