Processo 0000411-85.2026.4.05.8203
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000411-85.2026.4.05.8203 AUTOR: ROSENILDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVALCI SOUSA BRITO RAMOS - PB21878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos cumulativos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 25, inciso I, do mesmo diploma legal. São três os requisitos legais: a qualidade de segurado, a carência de 12 contribuições mensais e a incapacidade laboral temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A qualidade de segurado na data do fato gerador é ponto incontroverso. A própria decisão administrativa que indeferiu o benefício reconheceu expressamente que a autora manteve a qualidade de segurado na Data de Entrada do Requerimento (24/04/2025), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, conforme consta do Detalhamento da Análise e Decisão do Requerimento de Benefício (ID 788940953). Também é incontroverso que a doença que acomete a autora (broncopneumonia, CID J180) não está entre as moléstias que dispensam o cumprimento da carência, conforme o rol taxativo do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, que exige tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cardiopatia grave e outras doenças graves nele listadas, dentre as quais a pneumonia bacteriana não se enquadra. A autora requereu, de forma subsidiária, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Para esse benefício, exige-se a demonstração de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, insuscetível de reabilitação profissional. A comprovação deve ser feita mediante exame médico-pericial, não bastando a demonstração de incapacidade temporária ou parcial. Quanto ao ônus da prova, cabe à autora, como parte autora, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência da incapacidade laboral que a impede de exercer sua atividade habitual, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao INSS, como réu, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a eventual falta de carência, a perda da qualidade de segurado ou a ausência de incapacidade, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, o INSS já se desincumbiu parcialmente desse ônus ao demonstrar que a autora contava com apenas 8 contribuições válidas para fins de carência. O primeiro requisito a ser examinado é o cumprimento da carência, que é anterior e independente da análise da incapacidade. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 exige 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, inciso II, do mesmo diploma. A broncopneumonia (CID J180) que acomete a autora não está entre as doenças que dispensam o cumprimento da carência, conforme o rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991. A própria perícia administrativa e a perícia judicial confirmaram que a doença não é isenta de carência (IDs 788940953 e 151890666). Desse modo, a autora precisa comprovar 12 contribuições mensais válidas para fazer…
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