Processo 0000411-88.2023.5.10.0016

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000411-88.2023.5.10.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000411-88.2023.5.10.0016 AGRAVANTE: B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: BRENDA SANTANA RODRIGUES E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000411-88.2023.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR     : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTES: B2B SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO EIRELI, B2B FACILITIES E ADMINISTRAÇÃO LTDA AGRAVADAS: BRENDA SANTANA RODRIGUES, B2B - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA, WILHOMAR BASILIO SAMPAIO, B2B ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA - ME, B2B ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA ausj/1       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1232 DO STF. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA SUPREMA CORTE. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. Tem-se por prejudicado o requerimento de sobrestamento do feito por coincidência com o objeto do Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral diante da conclusão do respectivo julgamento (CPC, art. 493). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.387.795). INCLUSÃO DE EMPRESA NA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA NA QUALIDADE DE PESSOA JURÍDICA CRIADA OU INTEGRADA AO GRUPO ECONÔMICO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO RESULTANTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da controvérsia representada pelo Tema 1.232 de sua tabela de Repercussão Geral, no Plenário Virtual encerrado em 10/10/2025, firmou a tese central de impossibilidade de envolvimento de empresas não demandadas na fase de conhecimento, salvo (i) se criadas ou integradas ao grupo econômico de que faça parte a devedora principal ou outros responsáveis constantes do título executivo depois do ajuizamento da ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, ou (ii) nas hipóteses de sucessão empresarial (CLT, art. 448-A) ou (iii) em situações onde se constate o abuso da personalidade jurídica da devedora principal e outras empresas corresponsáveis constantes do título, seja pelo desvio de função, seja pela confusão patrimonial (Cód. Civil, art. 50). Assim, não exige o STF que a desconsideração para atingimento de pessoa jurídica alheia à execução seja sempre fundada no abuso da personalidade jurídica, sendo esta apenas uma das três hipóteses. No presente caso, a primeira empresa suscitada agravante foi constituída antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, mas ficou evidenciada confusão patrimonial a justificar sua inclusão no polo passivo na condição de pessoa jurídica integrante do grupo econômico de que faça parte qualquer das empresas figurantes no título executivo judicial. De mais a mais, as empresas indicadas pelo exequente operam no mesmo ramo de atividade. O conjunto probatório, apreciado criticamente, revela clássico cenário de sucessão de empresas (CLT, arts. 10 e 448). Nessas situações específicas, não é necessário cogitar de situação concreta de abuso de personalidade jurídica, mas apenas da satisfação dos requisitos legais para configuração de grupo econômico e/ou sucessão empresarial. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo de petição…

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