Processo 0000411-88.2025.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-88.2025.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000411-88.2025.5.23.0038 RECORRENTE: RAIMUNDO RANDERSON DE ALMEIDA MACHADO RECORRIDO: JHONROB INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA D E C I S Ã O O juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita postulado pelo reclamante, ao fundamento de que, à época da vigência do contrato de trabalho, este percebia remuneração mensal superior a 40% do limite máximo do RGPS e não apresentou declaração de miserabilidade jurídica (ID. 0f70f91). O reclamante interpôs recurso ordinário sem o correspondente preparo e renova, em grau recursal, o pleito para concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 40fa744). Afirma, para tanto, que está atualmente desempregado e sem qualquer fonte de renda, fazendo jus, portanto, à gratuidade judiciária, na esteira da tese vinculante objeto do Tema 21 do TST e assevera que a sentença incorreu em erro de fato, pois a declaração de hipossuficiência financeira encontra-se colacionada à fl. 15 deste caderno eletrônico. Pois bem. Como cediço, o artigo 790, §4º, da CLT, preconiza que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, não havendo impedimento à concessão da benesse em sede recursal, conforme sedimentado na OJ 269, da SBDI-1 do TST: "OJ n.º 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Assim, o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem não impede nova apreciação da matéria pelo Tribunal, pois a assistência judiciária possui natureza processual continuativa, cabendo à parte interessada apresentar, em grau recursal, outros documentos destinados a comprovar sua incapacidade financeira, a exemplo da declaração do imposto de renda, extratos bancários, CTPS atual, entre outros, os quais devem ser exibidos no ato da interposição do recurso, com vistas a elidir a deserção. No caso dos autos, o recurso ordinário veio aos autos desprovido de qualquer documento destinado a comprovar a incapacidade da parte em arcar com as despesas do processo.  A declaração de hipossuficiência financeira que o recorrente alega estar anexada à fl. 15, trata-se, na verdade, da procuração outorgada ao advogado, havendo apenas uma menção com o título “DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA”, porém, inexiste qualquer afirmação expressa de insuficiência econômica, tampouco declaração formal no sentido de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.  Ademais, embora o obreiro afirme estar desempregado, não anexou ao apelo a CTPS atualizada, de modo a corroborar sua assertiva, sendo o documento encartado ao ID. 7e38562 insuficiente para fins de concessão da gratuidade judiciária, vez que datado de 20/03/2025, não sendo contemporâneo à interposição do recurso,…

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