Processo 0000411-88.2026.8.17.2360
TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000411-88.2026.8.17.2360 REQUERENTE: CHIRLEY RAMOS CAVALCANTI REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S.A, BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A, BANCO ITAU S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247999800 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, fundado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ajuizado em 02/04/2026 (ID 235661142). A requerente, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, afirma que os descontos incidentes sobre seu benefício e sobre sua conta-corrente comprometem 197% da renda. Requer gratuidade da justiça e tutela de urgência para limitar os descontos a 30% — subsidiariamente a 35% —, suspender a exigibilidade do restante por seis meses e vedar sua inscrição em cadastros de restrição ao crédito, além da exibição dos contratos pelas credoras e da designação da audiência conciliatória. O Itaú Unibanco Holding S.A. compareceu espontaneamente (ID 237004737) para juntar procuração, aderir ao Juízo 100% Digital e requerer a realização da audiência por videoconferência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade da justiça O extrato do benefício previdenciário (ID 235661147) registra proventos mensais de R$ 2.270,93, dos quais R$ 947,88 já se destinam a consignações. A insuficiência de recursos está demonstrada por prova documental idônea, e nada nos autos a contraria, o que afasta a hipótese do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os instrumentos contratuais e os demonstrativos de evolução dos débitos estão em poder exclusivo das requeridas, o que configura a hipossuficiência técnica autorizadora da inversão do ônus da prova quanto a esses pontos, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A inversão não alcança os fatos ao alcance exclusivo da requerente. Tutela de urgência — do que se defere O extrato do app do Banco do Brasil (ID 235661149) demonstra dois contratos cujas parcelas não figuram entre as consignações averbadas no benefício: BB Crédito Renovação, em oitenta e quatro parcelas de R$ 448,32, e Pagamento Parcelado de Fatura, em doze parcelas de R$ 703,02. Somam R$ 1.151,34 por mês e transitam pela conta-corrente. Com as consignações, comprometem R$ 2.099,22 dos R$ 2.270,93 de renda, restando à requerente R$ 171,71 por mês. O valor é muito inferior ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023, e as parcelas de crédito consignado hoje integram esse cálculo, por força do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 23/04/2026. Probabilidade do direito e perigo de dano estão demonstrados por documentos idôneos, que independem da emenda determinada adiante. A medida adequada não é a limitação global dos descontos,…
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