Processo 0000411-89.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-89.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000411-89.2026.5.22.0003 AUTOR: TARCILA MENDES MARTINS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d818260 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da EBSERH/HU-UFPI, formulando, já na petição inicial, pedido de tutela de urgência para que seja determinada, de imediato, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), com implementação mensal a partir de agora, sustentando a natureza alimentar da parcela e alegando, ainda, a reversibilidade da providência, pois não estaria requerendo antecipação de valores pretéritos, mas apenas a “correção do percentual pago mensalmente de agora em diante”. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo excepcional a sua concessão sem a formação mínima do contraditório. No caso concreto, embora se trate de pretensão relacionada a adicional de insalubridade, não vislumbro, por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida inaudita altera pars, especialmente porque a discussão envolve a caracterização do agente insalubre, a habitualidade/permanência da exposição, o enquadramento técnico-normativo e a própria realidade do ambiente laboral no período controvertido, matéria que, pelas suas características, indica a necessidade de prova técnica específica (perícia), ou ao menos de instrução mais aprofundada, inclusive para delimitação precisa das condições de trabalho efetivamente vivenciadas pela autora. Nessas circunstâncias, a concessão imediata da medida postulada, com repercussão direta e continuada sobre a remuneração, sem a oitiva da parte contrária e sem a adequada base técnico-probatória do caso individual, revela-se temerária, devendo a questão ser apreciada após a formação do contraditório e, se necessário, a produção da prova técnica pertinente, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenham elementos concretos supervenientes que demonstrem urgência qualificada. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Aguarde-se a audiência já designada. Publique-se. TERESINA/PI, 20 de abril de 2026. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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