Processo 0000411-91.2025.8.17.2920
TJPE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000411-91.2025.8.17.2920 REQUERENTE: P. J. X. B. EXECUTADO(A): S. G. D. S. EDITAL DE /CITAÇÃO/INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Prazo: 20 DIAS O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER o EXECUTADO: S. G. D. S., o qual se encontra em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado na cidade de LIMOEIRO - PE - tramita a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, Processo Judicial Eletrônico - PJe 0000411-91.2025.8.17.2920, proposta por REQUERENTE: P. J. X. B.. Assim, fica o executado: S. G. D. S., CITADO/INTIMADO para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de: Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º); No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (NCPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada aprisão civil por 01 a 03 meses (NCPC, art. 528, § 3º). Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (NCPC, 528, §§ 4º e 5º). Valor do Débito: R$ 991,99 (novecentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), mais as prestações que se vencerem no curso do processo. Data do Cálculo: 14/07/2025. Advertências: 1. O pagamento do débito deve englobar as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento do pedido e aquelas que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). 2. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). LIMOEIRO, 21 de julho de 2026. Juiz de Direito (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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