Processo 0000411-93.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000411-93.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000411-93.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE ARAUJO RECLAMADO: RG SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c21b8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que cessaram os motivos que ensejaram a suspensão do presente feito, na esfera do 1º grau, até o julgamento em 2ª instância,  em razão da afetação da matéria ao Tema 1389, não subsiste óbice ao regular prosseguimento do feito. Desta forma, fica designada a audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 18/08/2026 10:30 horas, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho, localizada no EDIFÍCIO MIN. GUIMARÃES FALCÃO - Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59063-901, ficando as partes cientes de que O NÃO COMPARECIMENTO implicará CONFISSÃO FICTA, nos moldes da súmula n. 74 do c. TST, e de que deverão levar suas testemunhas, sob pena de preclusão. As partes, advogados e testemunhas deverão seguir todo o regramento atinente à entrada no prédio do TRT e nas varas, a exemplo da documentação pessoal com foto, sendo facultativo o uso de máscara, e ainda, observadas as diretrizes abaixo, nos termos do que dispõe o Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 002/2020: - O acesso aos prédios para participação em audiência será admitido após o depoente indicar a vara do trabalho e identificar o processo em que prestará o depoimento, ou o nome da parte que o (a) convidou, em caso de ser testemunha. - A permissão para acesso aos prédios de que trata o § 2º deste artigo será estendida aos  acompanhantes de depoentes ou testemunha com deficiência ou que comprovem necessidade de acompanhamento. - Os atrasos decorrentes do tempo despendido nos procedimentos de acesso são de responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e demais sujeitos processuais. Notificações necessárias através do DJe. NATAL/RN, 14 de julho de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE ARAUJO

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