Processo 0000411-94.2024.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-94.2024.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000411-94.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: VALMIR JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad11456 proferida nos autos.   Vistos, etc.   1 - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, na reclamação trabalhista em que contende com VALMIR JOSÉ DOS SANTOS, opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. d632770). O impugnado, devidamente intimado, ofereceu manifestação sob o ID. 03d0135. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos da Vara para conferência. Não havendo outras provas a produzir, vieram conclusos para julgamento.   2 – FUNDAMENTOS Tempestiva a impugnação e regular a representação processual, razões pelas quais deve ser conhecida.   2.1 Desapensamento do processo 0000303-65.2024.5.05.0371 Inicialmente, faz-se mister esclarecer que os presentes autos foram desapensados do processo de número 0000303-65.2024.5.05.0371. A discussão envolvendo o FGTS encontra-se em execução exclusivamente nos autos do processo citado, de modo que não haverá discussão sobre a referida verba nos presentes autos, salientando que a hipótese não se trata de omissão, mas de adequação em razão do desapensamento.   2.2 Diferenças salarial (11,98%) No tocante ao tema, aduz o impugnante que não houve condenação em reflexos salariais, de modo que apenas deve incidir o percentual de 11,98% sobre o salário, no período compreendido entre 13/03/2019 (data da prescrição) e 10/11/2023 (data do desligamento). Pois bem. Analisando-se os autos, infere-se que, de fato, não condenação, ou sequer pedido, para que as diferenças salariais pleiteadas tenham reflexos sobre outras verbas do vínculo, a exemplo do 13º salário e das férias + ⅓, como fez o reclamante. Assim, as contas foram retificadas para se adequarem ao quanto decidido pela 1ª Turma deste Regional (ID. 2e33672).   2.2 Litigância de má-fé O impugnante requer a aplicação da multa por litigância de má-fé, porém não apresenta nenhum fundamento para tanto. Salienta-se que o fato de simplemente discordar das contas apresentadas pela parte autora, ou até ter razão em algum ponto, não a faz litigante de má-fé, apenas se trata de divergências sujeitas à análise e o consequente provimento judicial. Assim, considerando-se que não se vislumbra que a parte autora tenha agido de má-fé, rejeita-se a pretensão.   3 – CONCLUSÃO POSTO ISSO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, para considerar correta a apuração promovida pela Secretaria desta Vara, conforme explicitado na fundamentação supra, a qual faz parte integrante deste dispositivo, como se literalmente transcrita estivesse, fixando o quantum debeatur em R$22.396,31 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), atualizado até 30/06/2026. Custas dispensadas. O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, observando-se, ainda, os descontos em favor da Previdência Social e Imposto de Renda.   1. Nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos apontados na planilha em anexo. O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara, CITA, eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006 e Resolução CSJT n.º 185/2017, a(o) o Ente Público, para pagar ou embargar, no prazo de lei, a quantia homologada acima, sujeita a atualização monetária até final pagamento, servindo a presente intimação como Mandado de Citação eletrônico, com fulcro no Art.…

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