Processo 0000411-94.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-94.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000411-94.2026.5.18.0005 AUTOR: CASSIO YAN FALEIRO SILVA RÉU: AGREX DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76b93bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos para apreciação do requerimento do autor para realização de perícia médica psiquiátrica, sob a alegação de doença ocupacional - síndrome de BURNOUT. Na contestação a reclamada nega a existência de nexo causal. Na impugnação o autor reafirma a necessidade da realização da perícia médica. Pois bem. Considerando que este juízo entende que não há prejuízo em postergar a realização da perícia para após a realização da audiência de instrução, saliento que a necessidade de realização de perícia médica será apreciada na audiência de instrução do processo. Na oportunidade, a parte deverá submeter novamente o pedido ao(a) magistrado(a). Assim e em que pese a opção dos demandantes pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”/ Opção pela audiência virtual, em face das reiteradas dificuldades de conexão para realização das audiências de forma adequada e razoável; visando garantir qualidade da colheita das provas, com oitiva das partes e testemunhas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro; a fim de garantir efetivo e pleno acesso à justiça; visando também proporcionar maior celeridade na marcação, realização das audiências e entrega da prestação jurisdicional; com fulcro no art. 765 da CLT, que preceitua que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo rápido andamento das causas. Merece destaque os fundamentos lançados pela ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, durante a correição ordinária neste Regional, em outubro de 2024: “Como se sabe, o País ainda carece de infraestrutura tecnológica, com custo desproporcional de equipamentos e falta de treinamento para o acesso. Sem embargo das vantagens proporcionadas pelo avanço da tecnologia, é notório que, no Estado de Goiás, o acesso à internet ainda é precário em algumas localidades, de modo que, nesse cenário, a tecnologia levada ao Poder Judiciário, se usada de forma desmedida e irracional, pode resultar em verdadeiro óbice ao direito constitucional de acesso à justiça. Anota-se, ademais, que os problemas de conexão à internet, aliado às dificuldades com o manuseio das ferramentas tecnológicas, acabam por alargar o tempo médio para realização das audiências, especialmente aquelas destinadas à instrução do processo, trazendo como corolário, uma menor inclusão de processos em pauta pelo juiz. Por outro lado, os magistrados trabalhistas que atuam no 1º grau de jurisdição, de forma presencial, exercem seu valoroso mister mais próximos da realidade social, vivenciando, por isso, um cenário mais realista em torno dos jurisdicionados, proporcionando um tratamento mais justo e acolhedor.Nesse contexto, deve a Corregedoria Regional também atuar para analisar, de forma mais acurada, se não há uso desmedido da tecnologia na prestação jurisdicional, de modo a influenciar negativamente na produtividade do 1º grau de jurisdição e na celeridade processual.” (Disponível em:…

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