Processo 0000411-95.2025.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000411-95.2025.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000411-95.2025.5.05.0133 RECLAMANTE: GISELE CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA RECLAMADO: DF EPI'S E UNIFORMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2d85ce proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id. 9444db7) apresentada pela parte reclamada DF EPI'S E UNIFORMES LTDA nos autos da Reclamação Trabalhista de rito sumaríssimo proposta por GISELE CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A reclamada sustenta, em síntese, que as verbas rescisórias e a multa do art. 477 da CLT foram pagas antes do ajuizamento da ação, por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) quitado em 10/04/2025, no valor de R$ 1.783,99, conforme o Id. aeb4b36 e o comprovante de pagamento via PIX de Id. b909b58. Afirma, ainda, que o pagamento dessas verbas teria sido reconhecido pela própria reclamante na petição inicial, sendo indevida a sua inclusão nos cálculos. Quanto às horas extras, defende que a condenação careceria de amparo probatório, na medida em que o ônus da prova incumbia à reclamante e nenhuma prova foi produzida; subsidiariamente, aceita os valores apurados de R$ 165,07, relativos às horas extras e reflexos. Em resposta, a reclamante manifestou-se nos autos (Id. fbd3778), alegando que a reclamada não apresentou cálculos alternativos nem apontou erro material ou aritmético nos valores por ela apurados, limitando-se a rediscutir matérias de mérito já definitivamente julgadas, em ofensa à coisa julgada e ao art. 879, §1º, da CLT. Pugna pelo não conhecimento da impugnação e pela homologação de seus cálculos. Após a remessa dos autos à i. Contadoria, vieram-me conclusos para julgamento. É o que basta relatar. Fundamento e decido. A parte reclamada impugna os cálculos apresentados pela reclamante sob dois argumentos principais. O primeiro é que as verbas rescisórias e a multa do art. 477 da CLT já teriam sido pagas antes do ajuizamento da ação, por meio do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) quitado em 10/04/2025. O segundo é que a condenação em horas extras não seria devida, por ausência de prova da jornada alegada; subsidiariamente, aceita o valor de R$ 165,07 caso mantida a condenação nesse ponto. A parte reclamante, em resposta, sustenta que a impugnação não aponta qualquer erro material ou aritmético nos cálculos, nem apresenta memória de cálculo alternativa, limitando-se a rediscutir matérias de mérito já definitivamente resolvidas pela sentença transitada em julgado. Pois bem. A impugnação aos cálculos é o instrumento processual adequado para apontar erros materiais, aritméticos ou violação ao título executivo na elaboração da conta de liquidação. Não se presta, portanto, à reabertura do debate sobre matérias já decididas com trânsito em julgado. Nessa fase, a discussão fica restrita à fiel observância do que foi determinado na sentença, conforme o art. 879, §1º, da CLT, e o art. 509, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente, que veda expressamente discutir de novo a lide ou modificar a sentença na fase de liquidação. No caso concreto, a reclamada não apresentou memória de cálculo alternativa, nem indicou, de forma objetiva, qual item da planilha da reclamante destoa do título executivo. Quanto ao pagamento do TRCT, a prova do pagamento (Id. b909b58) foi juntada apenas quando da interposição do recurso ordinário,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados