Processo 0000412-07.2026.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000412-07.2026.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Taguatinga
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000412-07.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: JAMILE DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: SUN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0553d60 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidor(a) DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 25 de maio de 2026.  DESPACHO A notificação inicial da reclamada foi expedida por meio  de AR, bem como por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (fls. 36-41), com certidão de ciência automática gerada pelo sistema em 21/04/2026 (fls. 41). Realizada audiência em 21/05/2026, a reclamada não compareceu, tendo a reclamante requerido a aplicação da revelia e da confissão ficta. Na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução processual (Ata de fls. 42-43). A notificação enviada à reclamada por meio de AR (correios) não retornou e por problemas técnicos não foi possível verificar sua efetivação. Já a notificação da reclamada para a audiência inicial que foi expedida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (fls. 38), consta dos autos a "Certidão Automática de Ciência de Intimação por Domicílio Eletrônico", datada de 21/04/2026, que atesta que a comunicação "foi confirmado(a)" (fls. 41). Ocorre que a mera confirmação automática, gerada pelo sistema por decurso de prazo, não se confunde com o aperfeiçoamento do ato citatório.  A citação eletrônica, modalidade preferencial nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), exige, para sua validade, a efetiva consulta de seu teor pelo destinatário, o que constitui o marco para a ciência inequívoca. A disciplina da matéria, detalhada pela Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, é inequívoca ao dispor: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. (...) § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. (grifei) A norma, portanto, não atribui à ausência de consulta o efeito de ciência presumida.  Ao contrário, a consequência jurídica é a certificação da ausência de citação, o que impõe ao Juízo a obrigação de proceder à notificação por outros meios, conforme a ordem de preferência estabelecida no § 1º-A do art. 246 do CPC: § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (grifei) No caso em tela, não há nos autos qualquer comprovação de que a reclamada tenha efetivamente acessado o conteúdo da comunicação.  A certidão de fls. 41 é um ato automático do sistema, que não supre o vício da ausência de consulta ativa.  Diante da inércia da parte em consultar a comunicação eletrônica, caberia à Secretaria do Cejusc certificar a ausência de citação e proceder à notificação por via postal, o que não…

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