Processo 0000412-08.2011.5.09.0021

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000412-08.2011.5.09.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000412-08.2011.5.09.0021 RECORRENTE: JOSE NATALINO MACHADO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14d167 proferida nos autos. DECISÃO As partes reclamante JOSÉ NATALINO MACHADO e reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com anuência da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, informam que alcançaram a seguinte CONCILIAÇÃO, nos termos da petição de id. fc95c14, complementada pelas petições de id. 88c5575 e id. 8204dc2, no valor bruto de R$ 1.198.479,31. 1.a – A parte reclamada pagará a parte autora a importância líquida de R$ 990.888,02, através de depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data desta homologação. 1.b – discriminação: R$ 392.963,75 a título de indenização substitutiva à condenação patronal de recomposição da reserva matemática do benefício complementar de aposentadoria da FUNCEF advindo da CTVA em seu cálculo e R$ 597.924,27 a título de verbas trabalhistas deferidas, conforme discriminação na planilha juntada no item “1” da petição de acordo (id. fc95c14); 1.c – procuração com poderes para transigir pela parte autora (id. d0b366e); 1.d – procuração com poderes para transigir parte reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (id. 35823dd). 1.e – procuração com poderes para transigir parte reclamada FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF (id. 67e2b7c). 2. Em respeito à autonomia da vontade das partes e preenchidos os requisitos legais em especial, partes capazes, objeto lícito, forma não proibida em lei, e representação por advogados, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO NOTICIADA ENTRE JOSÉ NATALINO MACHADO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em relação a estes autos (ROT 0000412-08.2011.5.09.002) e, em especial, ao autos 0001231-43.2023.5.09.0014 e 2058100-74.2004.5.09.0008 (item 7 da petição de acordo). 3. Diante da natureza indenizatória referente à indenização substitutiva da recomposição da reserva matemática, no montante de R$ 392.963,75, não há contribuições previdenciárias nem fiscais a serem recolhidas. 3.1 Também em relação ao depósito na conta vinculada de FGTS do autor, contribuições previdenciárias e fiscais, referente às verbas trabalhistas deferidas (R$ 597.924,27) defiro que sejam calculadas considerando a natureza das parcelas discriminadas na planilha inserta na petição de acordo de id. fc95c14; e seu recolhimento será comprovado no prazo de 45 dias, contados do cumprimento do acordo. 4. Custas processuais no valor de R$ 23.969,58, calculadas sobre o valor do acordo, divididas em partes iguais, sendo que a parte do reclamante, no importe de R$ 11.984,79, são dispensadas ante a justiça gratuita deferida (id f023538, id 01a0f1d). A parte reclamada, ora acordante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, deverá comprovar o seu recolhimento, no importe de R$ 11.984,79, no prazo de 30 (trinta) dias ao final, contados do integral cumprimento do acordo, descontado o valor já recolhido (Id 18239db) sob pena de execução, mesmo porque inferior ao  teto de R$ 33.902,20.  5. Cumprido o acordo, deverá a vara de origem providenciar a liberação dos depósitos recursais, inclusive com os respectivos acréscimos legais, em favor das reclamadas depositantes, nos termos da cláusula 13 da petição de acordo, devendo as contas ficarem zeradas, autorizada a ordem de transferência, para os dados bancários a serem…

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