Processo 0000412-10.2024.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000412-10.2024.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000412-10.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: IVANEIDE JOANA DA SILVA RECLAMADO: MIRELLA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 305cad9 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva. Os cálculos foram elaborados por perito(a) contábil nomeado(a) pelo Juízo. Devidamente intimadas, a parte reclamante impugnou a conta de liquidação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após exame da manifestação à conta apresentada pela parte impugnante e dos esclarecimentos prestados pelo(a) contador(a) e, ainda, tendo em mira os princípios da economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir aquelas lançadas pelo contador em seus esclarecimentos, porquanto condizente com o julgado. Retificada a conta de liquidação pelo(a) expert, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para que surtam seus efeitos legais, nos termos da planilha de Id. 1203215, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, vez que as verbas que constam nos cálculos estão de acordo com o título executivo. Arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais contábeis, haja vista a complexidade na elaboração do laudo pericial, a serem suportados pela reclamada. Ressalto a natureza jurídica interlocutória da presente decisão, da qual não cabe recurso. Dispensada a notificação do INSS, para se pronunciar sobre os referidos cálculos, nos termos da Portaria PGF/AGU n.º 47/2023 e do Provimento TRT-CRT n.º 09/2023. Tendo em vista o princípio conciliatório que vige nesta Especializada, determino que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC-JABOATÃO DOS GUARARAPES para designação da audiência de conciliação em execução. Na hipótese de restar inexitosa a conciliação, determino: Eventuais impugnações devem observar o rito do art. 884 da CLT. À Contadoria para inclusão dos honorários periciais contábeis e atualização da conta. Após, notifique-se a parte autora para informar ao Juízo se requer a promoção da execução (art. 878 da CLT), bem como se EXPRESSAMENTE pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), no prazo de cinco dias, sob pena de iniciar-se o decurso do prazo previsto no artigo 11-A, caput, da CLT, face ao permissivo do §2º do referido dispositivo legal. Apresentado o requerimento, voltem conclusos. Em caso de inércia, aguarde-se o decurso do prazo de dois anos, com o sobrestamento do feito, nos moldes dos dispositivos legais acima indicados. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 12 de julho de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRELLA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA CARVALHO

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