Processo 0000412-11.2023.5.09.0660
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000412-11.2023.5.09.0660 AGRAVANTE: MARIO JORGE ESPIKALISKI E OUTROS (1) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 296d975 proferida nos autos. AP 0000412-11.2023.5.09.0660 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: GILMAR MARCONDES RIBAS Recorrido: Advogado(s): MARIO JORGE ESPIKALISKI DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): VANTARI CREDITO E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA LEANDRO QUEIROZ PINTO (SP297545) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 66c7bab; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id d75fc3c). Representação processual regular (Id be20b5e). Preparo inexigível (Id d2291bf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Executado sustenta, em síntese, que os documentos juntados aos autos "são suficientes para elaboração dos cálculos" e que o cálculo homologado "acerca das diferenças de comissões referente as vendas a prazo" apresenta "equívocos que oneram indevidamente a execução bem como viola dispositivos constitucionais", porque "mantém a utilização como base as comissões que estão sendo apuradas, e não somente as que já foram pagas conforme o extrato mercantil acostado aos autos". Extrai-se do Acórdão: "Como mencionado, o TST determinou o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo, inclusive sobre os valores relativos a juros e outros encargos, sem, contudo, fixar os critérios de como a verba deveria ser apurada, remetendo a definição dos parâmetros de cálculo à fase de liquidação da sentença. Intimada a apresentar o valor dos juros e encargos nas vendas a prazo, por mês, dados objetivos necessários à quantificação da parcela, a executada limitou-se a alegar que não possuía tais informações. A executada respondeu todas as intimações defendendo o uso de métodos indiretos e estimativos, que foram tecnicamente afastados pelo perito judicial para a identificação precisa das vendas a prazo e dos encargos incidentes, conclusão acolhida pelo Juízo e não infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário. Incumbia à executada comprovar os valores efetivamente praticados a título de juros e encargos nas vendas a prazo, por se tratar de fato diretamente relacionado à sua política comercial e ao critério de remuneração das comissões. A alegação genérica de impossibilidade de apresentação dos documentos, desacompanhada de elementos concretos que demonstrassem a inviabilidade da produção da prova, não é suficiente para…
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